TST - 0137800-61.2007.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Joao Batista Brito Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d7007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2af953 proferido nos autos.
Vistos.
Houve expedição de alvará em favor da Petros, sob o Id 3987786, em cumprimento à determinação judicial de Id 2385d1e.
Melhor compulsando os autos, verifico que houve equívoco quanto à determinação de liberação do valor de id 3987786 à PETROS, por alvará, de modo que este deverá ser devolvido pela PETROS, para complementação do valor do crédito das demais autoras, que ainda não receberam.
Acrescento, inclusive, que já houve até mesmo liberação do remanescente à PETROS, o que confirma o equívoco especificamente quanto à determinação de liberação do valor de id 3987786 à referida empresa.
Ressalto, neste passo, que, restou verificado que os alvarás anteriormente expedidos em favor de MARIA THEREZA TOUSSAINT PEREIRA DE SOUZA e LETICIA LACERDA GONCALVES não foram efetivamente pagos pela instituição bancária, já que a quantia correspondente permanece depositada à disposição do Juízo.
Muito embora intimadas para se manifestarem, não vieram as autoras aos autos, sequer para indicação de conta bancária, já que se deu anteriormente a expedição de alvará eletrônico para saque.
Quanto à autora MARIA NAZARETH PERNAMBUCO DA CUNHA RAMOS, já houve pagamento integral do seu crédito, e levantamento por alvará.
Assim, determino: 1 - intime-se a PETROS, para que em 10 dias, efetue a devolução do valor de id 3987786 a este Juízo. 2 - Após, retornem os autos à conclusão para consulta de conta bancária em nome das autoras MARIA THEREZA TOUSSAINT PEREIRA DE SOUZA e LETICIA LACERDA GONCALVES, através do SISBAJUD, uma vez que já foram intimadas nos autos para se manifestarem, e quedaram-se silentes, sem indicar dados bancários. 3 - Obtidos os dados bancários e comprovado o depósito pela PETROS, determino que sejam expedidos novos alvarás às autoras MARIA THEREZA TOUSSAINT PEREIRA DE SOUZA e LETICIA LACERDA GONCALVES, desta vez de transferência, pelo valor de seus créditos. 4 - Assim, devolvido o valor pela PETROS, e expedidos novos alvarás, em havendo comprovação desta vez de efetivo recebimento pelas autoras MARIA THEREZA TOUSSAINT PEREIRA DE SOUZA e LETICIA LACERDA GONCALVES, voltem os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
10/07/2024 06:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/03/2021 16:27
Baixa Definitiva
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01/03/2021 16:13
Transitado em Julgado em 01.03.2021
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22/01/2021 07:00
Publicado acórdão em 22.01.2021.
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16/12/2020 09:00
Conhecido o recurso de MARIA THEREZA TOUSSAINT PEREIRA DE SOUZA e não-provido
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02/12/2020 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.12.2020.
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26/11/2020 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/03/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 12:47
Distribuído por sorteio
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08/01/2020 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2019 20:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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