TRT1 - 0100146-76.2023.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AILTON MARQUES DA SILVA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AILTON MARQUES DA SILVA em 15/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19338e6 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: AILTON MARQUES DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: AILTON MARQUES DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Busca a 1ª reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. 22f2fde, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “atualmente participa do Regime Especial de Execução Forçada previsto no Provimento Conjunto 02/2019, onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País”.
Destaca que “as dificuldades financeiras por que passa a empresa, cabalmente demonstradas, são de tal ordem que não lhe resta outra alternativa senão o não recolhimento do depósito recursal, sob pena de colocar em risco a sua própria sobrevivência, ferindo de morte o princípio da Preservação da Empresa Viável.
Certo é que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais possui presunção relativa a teor do art. 99, parágrafo segundo do CPC/15, não tendo qualquer prova da inveracidade da hipossuficiência econômica da ora recorrente, pelo contrário, repisa-se, há fortes indícios de sua veracidade”.
Fundamenta que “com o advento da Lei nº 13.467/17 foi incluído o § 10 do artigo 899 da CLT, no qual prevê que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Observe-se que a referida Lei reconheceu expressamente a dispensa do depósito recursal para as empresas que se encontram em recuperação judicial.
Todavia, em que pese a reclamada não constar expressamente do rol acima exposto, é certo que as empresas inclusas no plano especial de execução se equiparam às empresas em processo de recuperação judicial”.
Passo a analisar.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463, II, do TST, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, não se vislumbra ter a 1ª reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
Por oportuno, ressalto que nem mesmo a pessoa jurídica em recuperação judicial se encontra dispensada de comprovar a efetiva indisponibilidade econômico-financeira, consoante tese firmada pelo C.
TST, em sede de recurso de revista repetitivo (Processo nº RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), cujo acatamento é obrigatório, por força do art. 927, III, do CPC, a saber: Tema 283 A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O fato de a reclamada estar eventualmente contemplada pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não implica, por si só, a comprovação da sua hipossuficiência econômico-financeira, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas e, com isso, o crescente número de ações propostas pelos empregados pode decorrer de inúmeros outros motivos.
O REEF busca dar melhor racionalidade para as execuções trabalhistas, de modo a evitar atos processuais desnecessários, repetidos ou contraditórios, os quais trazem diversos obstáculos à satisfação dos créditos exequendos, além de obedecer a um critério de justiça e isonomia no rateio dos ativos levantados pelo órgão centralizador.
Além disso, permite que a executada não seja surpreendida com inúmeros bloqueios e penhoras pulverizadas em contas bancárias e oriundas de diversas ações, o que poderia comprometer a reorganização da sua atividade econômica.
Os diplomas normativos que tratam de centralizações de execuções (art. 28 da LEF, art. 780 do CPC, arts. 148 e 149 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região) nada dizem acerca da dispensa de realização do depósito recursal nos casos de REEF.
Ademais, por se tratar o recurso de ato voluntário da parte, bem como inexistindo qualquer autorização legal para a dispensa da prévia garantia do juízo (ainda que parcial – como o depósito recursal), ao decidir interpor apelo, a reclamada deve atender a todos os pressupostos de admissibilidade, incluído o regular preparo.
Ressalto ainda que apenas os processos já relacionados no PEPT ou em fase de execução, quando da vigência do REEF, é que se sujeitam às regras especiais, o que não é o caso destes autos, visto que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Tal interpretação está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional prolatado em face da recorrente, a saber: RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF).
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
A inclusão de empresa no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 02/2019 deste Regional, não a equipara à empresa em recuperação judicial para fins de dispensa do depósito recursal, eis que as hipóteses de isenção previstas no art. 899, § 10, da CLT são taxativas.
Ademais, para a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
A ausência de recolhimento do depósito recursal, em face da não concessão da gratuidade, impõe o não conhecimento do apelo por deserção.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100386-73.2022.5.01.0047.
Relator(a): MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE.
Data de julgamento: 19/08/2025.
Juntado aos autos em 27/08/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/msA5Rg DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica sem recolhimento do preparo (depósito recursal e custas), alegando dificuldades financeiras comprovadas em processo de Regime de Execução Forçada (REEF) como fundamento para a concessão de gratuidade de justiça.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada faz jus à gratuidade de justiça, em razão de alegadas dificuldades financeiras comprovadas em autos de REEF, para fins de conhecimento do recurso ordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. 4.
Embora alegue dificuldades financeiras comprovadas em autos de REEF, a reclamada não apresentou comprovação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com o preparo recursal. 5.
A simples existência de processo de REEF não configura, por si só, prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6.
A ausência de comprovação do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso por deserto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido, por deserto.
Tese de Julgamento: 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a alegação de dificuldades financeiras, ainda que comprovadas em autos de REEF. 2.
A falta de comprovação do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso por deserto.
Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 4º, CLT; art. 899, § 10º, CLT.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0100162-96.2024.5.01.0005.
Relator(a): ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO.
Data de julgamento: 11/06/2025.
Juntado aos autos em 19/06/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/EWbcvn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
O fato da reclamada ter sido inserida no Plano Especial de Execução ou fazer parte de REEF, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito à gratuidade de justiça.
Assim, por não comprovada de forma cabal a hipossuficiência financeira da Ré, não há como lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma).
Acórdão: 0100709-31.2020.5.01.0247.
Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM.
Data de julgamento: 06/06/2025.
Juntado aos autos em 17/07/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/gXzzfE RECURSO ORDINÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEF.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO APELO.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo, na forma do § 4º do art. 790 da CLT, ônus do qual a empresa ré não se desincumbiu.
Ressalto que o fato de ter sido deferida a sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada - REEF, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Observo, outrossim, que os eventuais depósitos mensais realizados pela empresa em REEF garantem apenas o juízo na fase de execução, e não na fase de conhecimento.
Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA.
Na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência podem ser fixados entre 5% e 15%, observando os critérios previstos no Artigo 791-A, no parágrafo 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso do demandante conhecido e provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0100734-45.2022.5.01.0321.
Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO.
Data de julgamento: 27/02/2025.
Juntado aos autos em 17/03/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/FvARCL GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
O fato de a reclamada ter sido inserida no Plano Especial de Execução ou fazer parte de REEF, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito à gratuidade de justiça.
Assim, por não comprovada de forma cabal a hipossuficiência financeira da Ré, não há como lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento. (TRT1- RO- 0100832-18.2020.5.01.0283, 2ª Turma, Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, DEJT 14/07/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Por fim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, e, na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da 1ª reclamada para, querendo, realizar e comprovar o regular preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Após, retornem-se conclusos os autos a este Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES DA SILVA
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MARQUES DA SILVA
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04/09/2025 15:05
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/07/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100146-76.2023.5.01.0006 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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