TRT1 - 0100856-40.2018.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1c299 proferida nos autos.
DESPACHO PJ-e Convolo em penhora o(s) valore(s) bloqueado(s) via SISBAJUD, sendo certo que o Juízo não está garantido.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem embargos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pelo(s) bloqueio(s) efetuado(s), intimando-se o(a) reclamante.
Atente a parte autora à possibilidade de indicar, em seu prazo, conta bancária para o recebimento de seu crédito, observados os poderes conferidos na procuração.
Após, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados do(a) executado(a) no BNDT, alterando-se o polo passivo, se for o caso, para que o mesmo corresponda ao banco de dados da Receita Federal, o qual deverá ser consultado no momento da inclusão.
Ato contínuo, ativem-se os convênios pertinentes para obtenção do quadro societários das reclamadas (JUCERJA/RCPJ/INFOJUD/JUCESP, etc).
Vindo relatório, intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, devendo manifestar-se sobre IDPJ, uma vez que NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, em 15 dias, sob pena de início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT, a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
O incidente somente será processado quando indicado nome e o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados, o que desde já, vindo requerimento, defiro ativação do referido convênio.
Em não indicados nomes e respectivos endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente.
Registre-se que processado o IDPJ, serão acionados os convênios à disposição do Juízo tanto em face da(s) empresa(s) executada(s) quanto dos sócio(s) atuais que constarem do contrato social, concomitantemente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME -
05/02/2021 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/02/2021 06:04
Decorrido o prazo de Ivaldo Cardoso Correa em 02/02/2021
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03/02/2021 06:04
Decorrido o prazo de IVALDO DE SOUZA LIMA em 02/02/2021
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03/02/2021 06:04
Decorrido o prazo de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME em 02/02/2021
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03/02/2021 06:04
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA LYRA em 02/02/2021
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12/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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12/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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12/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2021
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12/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2021
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12/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:57
Expedido(a) edital a(o) IVALDO CARDOSO CORREA
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11/01/2021 09:57
Expedido(a) edital a(o) IVALDO DE SOUZA LIMA
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11/01/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME
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11/01/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA LYRA
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17/12/2020 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-38
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26/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2020
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25/11/2020 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:48
Incluído em pauta o processo para 10/12/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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09/11/2020 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2020 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de Ivaldo Cardoso Correa em 06/11/2020
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07/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVALDO DE SOUZA LIMA em 06/11/2020
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06/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME em 05/11/2020
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06/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA LYRA em 05/11/2020
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28/10/2020 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2020
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22/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO CARDOSO CORREA
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21/10/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) IVALDO DE SOUZA LIMA
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21/10/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME
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21/10/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA LYRA
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20/10/2020 08:36
Conhecido em parte o recurso de FABIO PEREIRA LYRA - CPF: *73.***.*45-38 e provido
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30/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2020
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29/09/2020 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 16:41
Incluído em pauta o processo para 13/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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17/08/2020 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2020 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/08/2020 15:38
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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07/08/2020 21:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de Ivaldo Cardoso Correa em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVALDO DE SOUZA LIMA em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA LYRA em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME em 05/08/2020
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:16
Expedido(a) edital a(o) IVALDO CARDOSO CORREA
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23/07/2020 10:15
Expedido(a) edital a(o) IVALDO DE SOUZA LIMA
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23/07/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA LYRA
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23/07/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME
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21/07/2020 10:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-38 / null
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03/07/2020 16:02
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 10:00:00, 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
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30/06/2020 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2020 15:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME em 26/06/2020
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19/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMPLY THE BEST CONSULTORIA LTDA - ME
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16/06/2020 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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16/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 14:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/06/2020 14:05
Encerrada a conclusão
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15/06/2020 11:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/06/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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