TRT1 - 0100518-29.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 26/06/2025
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16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896c0bf proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que as partes formalizaram acordo, requerendo sua homologação.
O diploma consolidado consagrou, de forma explícita, o princípio da conciliação no processo do trabalho, ao dispor, em seu art. 764, que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação.
A solução conciliatória dos conflitos é, sem sombra de dúvida, um dos vetores fundamentais sobre os quais repousa o processo do trabalho, sendo inúmeras as passagens da CLT que homenageiam a autocomposição das partes.
Nesse sentido, preceitua o art. 764, § 3º, da CLT que, mesmo após encerrado o juízo conciliatório, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
No caso, verifico que os termos do acordo celebrado entre as partes (ID fc5be80) NÃO observam as normas de regência quanto ao recolhimento das costa do FGTS.
No tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), destaca-se que a Reclamada assumiu o compromisso de regularizar a obrigação de recolhimento correspondente, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.” Com base nesse dispositivo, deverá a Reclamada comprovar nos autos o efetivo recolhimento do FGTS, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto dessas verbas ao ex-empregado.
Neste ponto, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, aprovada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 0000003-65.2023.5.05.0201), segundo a qual: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” PELO EXPOSTO, homologo o acordo pactuado entre as partes, COM A RESSALVA DE QUE OS DEPÓSITOS RELATIVOS AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE ser depositados na conta vinculada do autor, na forma do art. 26-A, da Lei 8.036/90, SOB PENA DE SER CONSIDERADA NÃO QUITADA A OBRIGAÇÃO, com a imediata execução dos valores devidos. Deixa-se de intimar a Fazenda Nacional, haja vista o valor do presente acordo, na forma da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido, sem manifestação, o prazo de 10 dias, a contar da data da última parcela pactuada, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
NILOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA DE CASTRO -
13/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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13/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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13/06/2025 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/06/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 20:06
Juntada a petição de Acordo
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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16/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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16/05/2025 09:31
Homologada a liquidação
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16/05/2025 09:31
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAVALCANTI CIA LTDA
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13/05/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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03/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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03/04/2025 18:27
Proferida decisão
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03/04/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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02/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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02/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/04/2025 18:46
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9849e70 proferida nos autos. Processo ATOrd 0100518-29.2022.5.01.0501 Vistos etc. Opõe o reclamante impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID. aeea140. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da impossibilidade de impugnação à sentença de liquidação em caso de sentença líquida transitada em julgado O impugnante alega que a sentença líquida estava incorreta quanto a algumas deduções. Sem razão a impugnante.
A sentença foi líquida e não houve recurso quanto a estes aspectos das contas, sendo certo que o v. acórdão tratou apenas de outras verbas, as quais foram corretamente adequadas dentro dos novos cálculos. Desta forma, ao não recorrerem ordinariamente das contas, por integrarem a sentença de mérito, as mesmas transitaram em julgado quanto aos aspectos não modificados pelo v. acórdão, tornando-se imutáveis, sendo este o entendimento unânime deste Tribunal, verbis: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação e homologo definitivamente a conta. 1 – Considero a manifestação da parte autora na ata de ID. aedc867 ccomo requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 17.801,07, via edital, quanto ao 1º réu.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Sisbajud), em suas contas bancárias (matriz e filiais) -, bem como ofício de bloqueio em mãos de terceiros junto ao RioCard, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou Bacen Jud e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o Bacen Jud apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud e Registro de Imóveis. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 14 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao Bacen Jud, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo. 15 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 16 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA DE CASTRO -
28/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
28/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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28/03/2025 13:32
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 13:32
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAVALCANTI CIA LTDA
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28/03/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/03/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/03/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 24/02/2025
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19/02/2025 12:04
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
10/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
-
10/02/2025 10:24
Proferida decisão
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07/02/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
03/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
-
03/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/12/2024 11:22
Iniciada a execução
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03/12/2024 11:21
Transitado em julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2023 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2023 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 04/09/2023
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04/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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04/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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04/09/2023 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON VIEIRA DE CASTRO sem efeito suspensivo
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04/09/2023 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/09/2023 21:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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22/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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22/08/2023 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,07
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22/08/2023 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON VIEIRA DE CASTRO
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22/08/2023 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 18/08/2023
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19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 18/08/2023
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06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
04/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
-
04/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 27/06/2023
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15/06/2023 20:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2023 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
09/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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06/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 05/05/2023
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06/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 05/05/2023
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02/05/2023 11:41
Audiência de instrução realizada (02/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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26/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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26/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/02/2023 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 09/02/2023
-
02/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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01/02/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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01/02/2023 15:02
Audiência de instrução designada (02/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/02/2023 15:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2023 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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30/11/2022 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2022 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2023 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/11/2022 13:21
Audiência una realizada (03/11/2022 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/10/2022 16:23
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2022 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2022 13:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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15/07/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDSON VIEIRA DE CASTRO em 14/07/2022
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13/07/2022 18:07
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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13/07/2022 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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09/07/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA DE CASTRO
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06/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/07/2022 11:32
Audiência una designada (03/11/2022 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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