TRT1 - 0100693-31.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100693-31.2024.5.01.0023 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: RICARDO DALMO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes dos reajustes salariais para o respectivo cargo, a partir de outubro de 2018, com os devidos reflexos, conforme requerido na exordial (itens "2" a "4" do Id n.º 2f95895 - p. 8).
Diante do resultado, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor total da condenação, considerando-se a pouca complexidade da demanda, assim entendida como o somatório das verbas deferidas à mesma, nos limites do pedido.
Para a apuração dos honorários advocatícios, observe-se o entendimento sedimentado pela OJ n.º 348 da SDI-1 do TST.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das previstas no art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente na época do fato gerador das contribuições previdenciárias (art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91).
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula n.º 368 do TST.
De acordo com a Súmula n.º 381 do C.
TST, o índice de correção monetária a ser utilizado é aquele referente ao mês do pagamento dos salários, subsequente ao da prestação dos serviços.
Nos termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com a incidência de juros de mora, e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
O montante já comprovadamente pago, e sob o mesmo título, deverá sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, tudo nos termos da fundamentação.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães que negaria provimento e manteria a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/01/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DALMO PEREIRA
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15/11/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DALMO PEREIRA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/10/2024
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03/10/2024 11:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DALMO PEREIRA
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23/09/2024 16:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 635,84
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23/09/2024 16:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO DALMO PEREIRA
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23/09/2024 16:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO DALMO PEREIRA
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01/08/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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31/07/2024 14:51
Audiência inicial realizada (31/07/2024 08:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 00:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2024 00:16
Juntada a petição de Réplica
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30/07/2024 19:11
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c2b6 proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando que o autor distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art. 6º e § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional (A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º. § 1º O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado), proceda a Secretaria à retificação da autuação para exclusão da opção “Juízo 100% digital” que consta no PJe.Cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DALMO PEREIRA
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28/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/06/2024 11:40
Audiência inicial designada (31/07/2024 08:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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