TRT1 - 0101216-91.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/05/2025
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22/04/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19c0d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. be887bb ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
10/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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10/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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10/04/2025 08:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA DAS NEVES MELO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f8051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por LUANA SANTOS FERREIRA em face de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição das verbas anteriores a 18/04/2019 e, no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, tudo na forma da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da segunda reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedem as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras e seus reflexos em gratificações natalinas, DSR e férias + 1/3), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
25/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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25/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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25/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES MELO
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25/03/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/03/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA DAS NEVES MELO
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25/03/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DAS NEVES MELO
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19/02/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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19/02/2025 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 11:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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13/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES MELO
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07/12/2024 07:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 11:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 17:26
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES MELO em 09/10/2024
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03/10/2024 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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30/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES MELO
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30/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/09/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 11:51
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2024 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA DAS NEVES MELO em 18/09/2024
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12/09/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 06:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 06:14
Expedido(a) mandado a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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10/09/2024 06:14
Expedido(a) mandado a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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10/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DAS NEVES MELO
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09/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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