TRT1 - 0101216-59.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 17/09/2025
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16/09/2025 16:41
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DA SILVA BARBOSA
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03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 20:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9db9a6 proferida nos autos.
ROT 0101216-59.2022.5.01.0202 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL DA SILVA BARBOSA RAFAEL RODRIGUES TEPEDINO ALVES (RJ161325) Recorrido: Advogado(s): RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA BARBARA DOS REIS BACELLAR SARGENTINI (RJ117307) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1e5bf80; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 7e45d33).
Representação processual regular (Id 452639c, 49ee597 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id dab0eee; Custas no acórdão, id d950b37 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd88e52 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL DA SILVA BARBOSA em 08/04/2025
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08/04/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101216-59.2022.5.01.0202 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ISMAEL DA SILVA BARBOSA, RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/03/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
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25/03/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DA SILVA BARBOSA
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25/03/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 11:47
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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19/02/2025 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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