TRT1 - 0100499-23.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO em 25/09/2025
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 21:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d586db4 proferida nos autos.
ROT 0100499-23.2022.5.01.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129) Recorrido: Advogado(s): RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO JORGE LUIZ FREITAS DE FARIAS SILVA (RJ239232) VICTOR BARRETO DA COSTA (RJ232708) RECURSO DE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 4b2894b; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 4a3aed8).
Representação processual regular (Id 722694d,480bc08).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II/TST. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 855-B e 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 855 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015; artigos 10, 11, 104 e 168 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. - violação à Resolução 586/2024 do CNJ.
A controvérsia reside na recusa do Tribunal Regional em homologar integralmente um acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos termos do art. 855-B da CLT.
A decisão recorrida negou provimento ao pedido por entender que a ausência de documentação comprobatória das verbas rescisórias (como TRCT, recibos e cartões de ponto) e a incongruência de uma quitação "ampla, rasa e geral" sem lastro probatório impediam a chancela judicial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO em 11/04/2025
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09/04/2025 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100499-23.2022.5.01.0016 2ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO RECORRIDO: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO Para ciência do acórdão de id 9922e71. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO - CPF: *74.***.*61-26 e não provido
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28/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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28/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELLA NASCIMENTO MOURAO
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28/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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18/12/2024 08:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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17/10/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/04/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2023 16:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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13/07/2023 16:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/07/2023 14:46
Proferida decisão
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11/07/2023 12:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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