TRT1 - 0100176-40.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:30
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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16/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA
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16/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA
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16/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/09/2025 14:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c17462 proferida nos autos.
ROT 0100176-40.2023.5.01.0062 - 1ª Turma Recorrente: 1.
CLARO S.A.
Recorrido: GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI Recorrido: JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA RECURSO DE: CLARO S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id ffb9bf7; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 36f036b).
Representação processual regular (Id 4bfda74, 81ace05).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 1d97c5c; Depósito recursal recolhido no RR, id be169ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 467, 477 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 348 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
01/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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01/09/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA em 25/04/2025
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22/04/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100176-40.2023.5.01.0062 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA, CLARO S.A.
RECORRIDO: JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA, GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI, CLARO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, i) rejeitar as preliminares, arguidas em contrarrazões pela 2ª Reclamada (CLARO), de não conhecimento do apelo adesivo do Reclamante por i.i) deserção; e i.ii) ausência de dialeticidade; ii) acolher a preliminar, arguida ex officio, de ausência de interesse de agir dos pedidos da 2ª Reclamada (CLARO S.A) ii.i) de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Reclamante, extinguindo-lhe, por isso, sem resolução do mérito, nos termos do Art.17 c/c Art. 330, III, do CPC/2015; ii.ii) de redução do percentual honorário arbitrado em seu desfavor, de 10 (dez) para 5% (cinco por cento), extinguindo lhe também, por isso, sem resolução do mérito, nos termos do Art.17 c/c Art. 330, III, do CPC/2015; iii) e, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, iii.i) conhecer do Recurso Ordinário da 2ª Reclamada no tocante aos pedidos restantes; iii.ii) conhecer da integralidade do Recurso Adesivo do Reclamante; e, no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação:- DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A) (RO: Id. 3a4163a; fls. 462/481) para determinar que: iv) no tocante às horas extras i) no período entre 07/03/2018 e 01/12/2020 (não acobertado pela juntada dos controles) se mantenha a r. sentença nos exatos moldes exarada, enquanto que, no período posterior a 01/12/2020 (acobertado pela juntada dos controles), embora mantido o arbitramento judicial de jornada, já que comprovada a inveracidade dos horários de registro, se tome como dias trabalhados apenas aqueles de fato consignados nas marcações, posto que a parte foi confessa ao dizer que "os dias consignados nos controles estavam corretamente feitos"; v) a específica parcela prêmio produtividade ("097 Premiação") integre a base de cálculo das horas extras, tendo em vista sua natureza tipicamente salarial (Súmula 264 do C.TST), sendo certo que, em termos práticos, sua apuração deverá repercurtir no respectivo adicional, e não na hora-extra em si, restando o cálculo, por vez, harmonizado à observância da Oj. 235 do C.TST; vi) em sede de tabela de cálculos sobre Contribuição Social sobre Salários Devidos, se exclua a rubrica "INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO POR FORA" apenas quando puramente considerada, o que não afasta, por óbvio, sua apuração a título de reflexos. - DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA (ROA: Id. 59b900; fls.645/648): para vii) reconhecer-lhe como beneficiário da gratuidade de justiça.
Id 638edb1 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA -
04/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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04/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA
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24/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LEITAO DE SOUZA - CPF: *39.***.*66-97 e provido
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24/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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07/02/2025 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2024 08:53
Recebidos os autos por retorno de diligência
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13/12/2023 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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13/12/2023 11:40
Convertido o julgamento em diligência
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12/12/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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