TRT1 - 0100424-28.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALICE GOMES DA SILVA em 08/07/2025
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26/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfac5b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. d25fb26), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE GOMES DA SILVA -
23/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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23/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALICE GOMES DA SILVA
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23/06/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALICE GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 12/06/2025
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04/06/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a84c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, inclusive aquele apresentado em face da 2ª ré, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré a pagar a importância bruta de R$ 13.262,96, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021; S. 439 do C.
TST), conforme planilha em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora, na forma da lei e da Súmula 368 do C.
TST.
Custas pela 1ª ré no valor de R$ 265,26, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 13.262,96.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE GOMES DA SILVA -
23/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALICE GOMES DA SILVA
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23/05/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,26
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23/05/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALICE GOMES DA SILVA
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23/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE GOMES DA SILVA
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22/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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20/05/2025 14:21
Audiência una realizada (20/05/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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16/05/2025 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 28/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALICE GOMES DA SILVA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698e520 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Postula a parte autora, em sede antecipatória, bloqueio de créditos da 1ª ré junto ao 2º réu.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a autora foi demitida supostamente sem receber as verbas rescisórias, conforme documento de id a3208d2, o que vem ocorrendo com outros trabalhadores da 1ª ré, conforme já constatado pelo Juízo em diversos processos nesta Especializada.
Logo, há forte indício de que o contrato de prestação de serviços com o 2º reclamado tenha chegado ao fim ou esteja próximo dele, com a possibilidade de não existir mais valores disponíveis quando do trânsito em julgado da ação.
Posto isso, para se garantir o resultado útil do processo, concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da 2ª reclamada por SISTEMA, a fim de que sejam bloqueados os créditos existentes a favor da 1ª Ré, até o limite de R$ 7.361,36 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis reais), correspondentes às verbas rescisórias, mediante depósito judicial na CEF, ag. 2890, à disposição deste Juízo, nos autos do processo supra, ou justificar o motivo de não fazê-lo, em 10 dias, sob pena de ser compreendido que reteve indevidamente crédito de terceiro.
Prosseguindo-se, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 20/05/2025 09:30 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE GOMES DA SILVA -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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09/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALICE GOMES DA SILVA
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09/04/2025 10:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALICE GOMES DA SILVA
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09/04/2025 09:02
Audiência una designada (20/05/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100424-28.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/04/2025 18:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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