TST - 0000132-03.2012.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/09/2025 11:21
Iniciada a execução
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08/09/2025 11:20
Cancelada a liquidação
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE em 04/09/2025
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28/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
-
26/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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26/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro em 08/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE em 01/08/2025
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23/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
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22/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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22/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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07/07/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
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21/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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21/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE em 15/05/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c7a17 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, diga a reclamada, em 10 dias.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Petrobras Transporte S.A. - Transpetro -
28/04/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
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28/04/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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28/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/04/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro em 15/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437c3f2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, e após análise dos presentes autos, verifico que se trata de ação coletiva, onde o titular da ação atua como substituto processual, tendo por destinatários determinado grupo de indivíduos que sofreram lesão ou ameaça a direitos subjetivos decorrentes de origem comum.
Tratando o caso em tela de condenação ilíquida, a liquidação terá como objeto tornar personalizado e divisível o pedido deferido no título executivo judicial dos presentes autos.
Contudo, necessária a determinação da legitimação para promover a liquidação/ execução.
Inicialmente, em que pese o rol de substituídos ainda não tenha sido juntado à presente ação, mister ressaltar que também não limita a liquidação/execução, uma vez que, no entender deste Magistrado, o certo é que os indivíduos se habilitem após a sentença, observado o prazo de 1 ano, para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
Sendo assim, a liquidação/ execução deverá ocorrer de forma individualizada, promovida pelos legitimados ordinários (empregados, ex-empregados e dependentes) substituídos processualmente pelo sindicato autor OU NÃO, através de ação autônoma, observados os parâmetros traçados pela coisa julgada material.
Quanto à competência para a liquidação das ações coletivas trabalhistas, ao analisar qual norma processual será aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, primeiramente destaca-se que a previsão dos incs.
I e II do parágrafo único do art. 98 do CDC são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória para prever, no caso de execução individual, a competência do juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, ou seja, a lei permite ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim contrariando a regra geral.
O objetivo da lei é favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.
Neste sentido, a aplicação analógica do art. 101, I do CDC, reconhecendo a competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores.
Caso a competência fosse fixada apenas pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso à justiça de inúmeros empregados, esvaziando-se o conteúdo da ação coletiva.
Compatíveis aos princípios que regem a defesa do consumidor à defesa do trabalhador, o intuito existente na sistemática da ação coletiva trabalhista é idêntico ao da liquidação individualizada do CDC, qual seja, viabilizar que o vitimado busque individualmente a reparação do seu dano em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva, viabilizando o acesso à justiça, concluindo-se ser completamente compatível a liquidação individualizada no foro diverso daquele em que proferida a sentença condenatória, utilizando-se como competente o foro do domicílio do autor, tal como se apresenta no PRECEDENTE Nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Assim, obtém-se maior celeridade aos processos executivos e garante-se aos jurisdicionados o conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda coletiva, pois defender entendimento de forma contrária violaria toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial.
Dessa forma, diante das características próprias da ação coletiva e por interpretação sistemática e lógica dos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), determina-se: 1 - A liquidação individualizada, por cálculos em ação autônoma, no prazo de 01 ano, a contar da publicação da presente decisão, tendo em vista que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Sumula 150 do STF. 2- A competência poderá ser do órgão prolator da sentença ou o foro do domicílio do autor, cabendo ao trabalhador fazer a opção; 3- Deverá ser observado o prazo de 1 ano para a habilitação dos beneficiários, contados a partir da publicação desta, conforme fundamentação supra.
Por fim, determino ao Sindicato Autor que promova à juntada do rol dos substituídos, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE -
04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
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04/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Civil Coletiva (63)
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28/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/03/2025 13:28
Transitado em julgado em 26/02/2025
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23/11/2023 13:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/01/1900 00:00