TRT1 - 0100423-31.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORLANDINO SANTOS GOMES em 24/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de VIACAO PENEDO LTDA - EPP em 19/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO PENEDO LTDA - EPP em 15/09/2025
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15/09/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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12/09/2025 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492497b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 5 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 12h32min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz do Trabalho, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, acionante, e VIAÇÃO PENEDO LTDA. - EPP, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs o Ministério Público do Trabalho ação civil pública em face do réu, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de ID. 386a7e2.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
O réu apresentou contestação escrita (ID. 03bd1be), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Arguida a prescrição quinquenal em prejudicial de contestação, vieram os autos conclusos para análise. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em linhas gerais, o réu observou que o ano em que formalizada a Notícia de Fato 000296.2018.01.001/0 comprova que o Ministério Público do Trabalho, em 2018, estava ciente das supostas irregularidades cometidas, circunstância que estabelece esta data como marco inicial da prescrição, de modo que o direito de ação estaria fulminado pela prescrição.
O Ministério Público do Trabalho, em resposta, defendeu que somente se poderia considerar como marco inicial prescricional o mês de outubro de 2024, quando, concluída a última fiscalização, adquirira ciência inequívoca do dano.
O Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica do art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular), firmou o entendimento segundo o qual é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública.
Pois bem, de acordo com a Notícia de Fato (id 8f75638), o Ministério Público do Trabalho tomou conhecimento da situação em 27 de agosto de 2018, mas somente propôs a ação civil pública no dia 9 de abril de 2025.
Os atos e diligências praticados da data em que recebida a denúncia em diante são meros desdobramentos da investigação conduzida, e, sendo assim, não é razoável supor que somente em outubro de 2024 se adquiriu verdadeira e inequívoca ciência dos danos decorrentes dos ilícitos atribuídos à ré.
Ora, reitere-se, os fatos foram levados ao conhecimento do órgão ministerial em agosto de 2018, momento a partir do qual competia ao Parquet, observando-se o prazo prescricional aplicável, dar início às investigações, concluí-las e, se o caso, ajuizar a ação competente.
Não obstante, como adiantado, a ação foi distribuída quase sete anos depois da data em que oferecida a denúncia, incontestável marco inicial da prescrição, o que ampara a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no inciso II do art. 485 do Código de Processo Civil, providência que se impõe. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 18 da lei n.º 7.347/85 estabelece a gratuidade judicial como regra, sendo a condenação em custas exceção e apenas quando configurada má-fé, o que não é o caso. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende, na forma do art. 487, inciso II, alínea c, EXTINGUE COM JULGAMENTO DO MÉRITO a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em desfavor de VIAÇÃO PENEDO LTDA. - EPP.
Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 100.000,00, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes, retire-se o feito de pauta, cientificando as testemunhas da desnecessidade de comparecimento à audiência anteriormente designada, através de e-carta.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PENEDO LTDA - EPP -
05/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENEDO LTDA - EPP
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05/09/2025 12:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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05/09/2025 12:34
Declarada a decadência ou a prescrição
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05/09/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/09/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9924911 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Tendo em vista certidão de id 2b8f4fd, torna-se desnecessária a condução coercitiva destas, razão pela qual ficou prejudica a determinação contida na ata, bem como eventual aplicação de penalidade.
Ficaram as testemunhas cientes da data da próxima assentada, a saber 06/11/2025, às 10h, ponderando a testemunha Marina Rosa que está aguardando uma cirurgia no coração, de alto risco, ainda sem data pré-definida, razão pela qual não pode garantir sua presença na próxima audiência, caso esteja impossibilitada de se locomover.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão e informações prestadas pela testemunha Marina.
RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PENEDO LTDA - EPP -
04/09/2025 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/09/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) DIOGO MIRANDA LACERDA
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04/09/2025 14:07
Expedido(a) mandado a(o) ORLANDINO SANTOS GOMES
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04/09/2025 14:04
Audiência de instrução designada (06/11/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENEDO LTDA - EPP
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04/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:07
Audiência de instrução realizada (04/09/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/09/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO PENEDO LTDA - EPP em 03/09/2025
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26/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293cad7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc...
Deverá o Ministério Público do Trabalho tomar ciência da certidão negativa de id 4eb94c0 que informa o falecimento da testemunha Luiz Carlos Ferreira, podendo, devendo requerer o que entender de direito.
Por fim, aguarde-se a audiência designada.
RESENDE/RJ, 25 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PENEDO LTDA - EPP -
25/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENEDO LTDA - EPP
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25/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARINA ROSA DOS REIS em 22/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE LOPES DO AMARAL em 21/08/2025
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20/08/2025 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2025 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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31/07/2025 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIOGO MIRANDA LACERDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ORLANDINO SANTOS GOMES em 30/07/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAIR DA SILVA FILHO em 30/07/2025
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22/07/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 09:21
Expedido(a) mandado a(o) FELIPE LOPES DO AMARAL
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22/07/2025 09:21
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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22/07/2025 09:21
Expedido(a) mandado a(o) MARINA ROSA DOS REIS
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21/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação (rol de testemunhas)
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21/07/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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11/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MIRANDA LACERDA
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11/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDINO SANTOS GOMES
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11/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DA SILVA FILHO
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10/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:32
Audiência de instrução designada (04/09/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/07/2025 15:32
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/07/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO PENEDO LTDA - EPP em 28/04/2025
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100423-31.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PENEDO LTDA - EPP
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09/04/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 00:45
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
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09/04/2025 00:33
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 13:55 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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