TRT1 - 0100535-65.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:14
Arquivados os autos definitivamente
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCINEIA GOMES VIZA em 12/06/2025
-
31/05/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
31/05/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312d0e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Registrados os pagamentos.
Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinta a execução do presente feito.
Remetam-se os autos ao arquivo.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP -
29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP
-
29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
29/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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29/05/2025 13:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 75,08)
-
29/05/2025 13:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.501,63)
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCINEIA GOMES VIZA em 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de LUCINEIA GOMES VIZA em 26/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
16/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
07/05/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 07:48
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
05/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 11:15
Iniciada a execução
-
03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCINEIA GOMES VIZA em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156f62f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id e565ff e fixo o valor da condenação em R$ 1.691,75, atualizados até 30/04/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP -
25/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP
-
25/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
25/04/2025 17:15
Homologada a liquidação
-
24/04/2025 19:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
24/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b871b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC".
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP -
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP
-
09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
09/04/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
09/04/2025 11:18
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 11:18
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCINEIA GOMES VIZA em 07/04/2025
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd92907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC: Juros e atualização como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido na época própria. O cálculo do Imposto de Renda foi efetuado de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 100,00, pela Reclamada, sobre R$ 5.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP -
23/03/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP
-
23/03/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
23/03/2025 21:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
23/03/2025 21:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCINEIA GOMES VIZA
-
23/03/2025 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIA GOMES VIZA
-
31/01/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
29/01/2025 21:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP
-
16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA GOMES VIZA
-
15/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
15/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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