TST - 0165100-27.2009.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf46a85 proferido nos autos.
Ative-se o SISBAJUD em face das pessoas físicas recém incluídas no polo passivo após a procedência do IDPJ, exceto quanto à sócia MIRTA GRACIELA DOMIZ, já falecida conforme noticiado em ID. 534948b. Conquanto a sentença de procedência do IDPJ tenha determinado que a execução deva dar-se "através de seu espólio", verifico que em ID. 534948b há a informação de que o Administrador temporário do espólio é seu único filho, JOAN PABLO FRANCESCH, brasileiro, em união estável, portador da cédula de identidade RG nº 06108165-9, Detran/RJ, cadastrado no CPF/MF sob o nº 085080407-8.
Assim, deve o espólio ser intimado na pessoa de seu administrador para ciência da presente demanda e pagamento do débito, sob as penas da Lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALYSSANDRA DE SALES NEGRI -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3f8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de PAOLA ANDREA RAMIREZ PEMBERTHY, MARIA LAZAR FOSZTO DE HODARA e MIRTA GRACIELA DOMIZ.
Citados, os sócios, permaneceram inertes PAOLA ANDREA RAMIREZ PEMBERTHY, MARIA LAZAR FOSZTO DE HODARA.
A sócia MIRTA GRACIELA DOMIZ apresentou manifestações sob id. b8e55a9. É o relatório.
Passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, foram esgotadas as tentativas de execução em face da reclamada, razão pela qual a autora propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 889 da CLT, artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, artigo 790, inciso II, e 133 a 137 do CPC, artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada não necessita o reconhecimento de fraude, insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando que a executada deixe de quitar o débito com o exequente, para que os sócios sejam responsabilizados.
Desta forma, basta a insolvência da pessoa jurídica e o inadimplemento dos créditos trabalhistas para que seja possível atingir o patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c arts.133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT.
Incluam-se as sócias, no polo passivo, sendo a sócia MIRTA GRACIELA DOMIZ através de seu espólio, intimando-os para que, no prazo 15 dias, procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANGUAGE SOLUTION - CURSO DE IDIOMAS LTDA -
27/05/2020 20:08
Baixa Definitiva
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27/05/2020 20:08
Transitado em Julgado em 27.05.2020
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06/04/2020 07:00
Publicado despacho em 06.04.2020.
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03/04/2020 19:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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31/03/2020 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2019 17:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/02/2019 14:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 11:55
Distribuído por sorteio
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07/02/2019 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2018 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/11/2018 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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