TRT1 - 0011440-82.2015.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0011440-82.2015.5.01.0561 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c47484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados BANCO BRADESCARD S (LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO) e BANCO BRADESCO S.A., com garantia integral do juízo, nos quais se insurge contra a inclusão de valores relativos ao período de afastamento da exequente em gozo de benefício previdenciário, ao auxílio-refeição e à alegada violação à ordem de preferência entre devedores solidários.
Manifestação do embargados no #id:fa09f16, requerendo, inclusive, a liberação de valor incontroverso.
I - Do período de licença maternidade Impende assinalar que, durante a licença maternidade, a obreira recebe o benefício correspondente ao seu salário integral (art. 393 da CLT), custeado pelo próprio empregador, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710/2003.
Como já foram deduzidos os valores do benefício previdenciário, as diferenças salariais no período da licença maternidade são de responsabilidade do empregador.
Sem razão a executada.
II – Do período de afastamento previdenciário Assiste parcial razão ao embargante.
Nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91, é responsabilidade do empregador o pagamento integral da remuneração do empregado até o 15º dia de afastamento por incapacidade.
Após esse período, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, e a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao INSS, salvo se expressamente pactuada a complementação do auxílio-doença.
No caso dos autos, não houve comando condenatório relacionado à complementação do benefício previdenciário, tampouco pedido nesse sentido.
Logo, revela-se indevida a inclusão de diferenças salariais após o 15º dia de afastamento, razão pela qual julgo procedente, em parte, os embargos quanto a esse tópico, devendo ser reformulados os cálculos de liquidação para exclusão das parcelas indevidamente consideradas nesse período, conforme delineado.
III – Do auxílio-refeição Quanto à alegação de pagamento parcial ou integral da verba “auxílio-refeição”, verifica-se que o embargante não logrou comprovar nos autos, de forma inequívoca, os valores efetivamente pagos à exequente, limitando-se a argumentação genérica e à juntada de documentos que não comprovam cabalmente a quitação.
Ausente prova concreta da duplicidade, rejeitam-se os embargos nesse ponto, mantendo-se os valores fixados na conta homologada.
IV – Do benefício de ordem Improcede, igualmente, o pedido de aplicação do benefício de ordem.
A recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário Dessa forma, reconhecida a responsabilidade subsidiária da demais rés em decisão transitada em julgado, não há falar em benefício de ordem, visto que a decretação de falência/ recuperação judicial evidencia a inexistência de meios à satisfação do crédito exequendo. Conforme disposto na Súmula nº 20 do E.
TRT da 1ª Região: Súmula 20 Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.
V - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, exclusivamente para excluir da conta de liquidação as parcelas referentes a diferenças salariais relativas ao período posterior ao 15º dia de afastamento por incapacidade da parte exequente, nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91.
No mais, improcedem os pedidos.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente dos valores incontroversos, conforme apontado pelo executado em seus embargos.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018bb33 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc.
Dê-se ciência as partes da garantia do juízo para fins do artigo 884 da CLT e, inclusive, de que decorrido in albis o prazo legal, serão expedidos alvarás aos exequentes.
Cumprido, exclua-se do BNDT, registre-se , retirem-se todas as restrições, e venham conclusos para sentença de extinção da execução. MARICA/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6811dd8 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO MASSA FALIDA/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL com devedora subsidiária D E C I S Ã O 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 157.413,49 - INSS: R$ 30.753,53 - Total da Execução: R$ 188.167,02. 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a primeira ré (recuperanda ou falida), nos termos do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias; 3.
Opostos embargos à execução ou apresentada impugnação à decisão de liquidação, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento; 4.
Decorrido in albis o prazo recursal, tendo em vista a inviabilidade de execução em face da primeira ré e considerando o entendimento constante das Súmulas 12 e 20 deste E.
TRT, redireciono a execução para a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, que deverá ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias; 5.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, deverá a parte exequente ser intimada a indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 6.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 6.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 6.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 6.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 6.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução da 2ª reclamada via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da 2ª ré no BNDT, devendo a parte autora ser intimada a indicar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT relativamente a prescrição intercorrente; 7.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 ou 4.1.2, sobrestem-se os autos, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO -
29/09/2024 08:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 22:15
Recebidos os autos para prosseguir
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21/01/2021 10:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/01/2021 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fe03979) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2020 10:49
Juntada a petição de Manifestação (LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS RECURSAIS)
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2020
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 06/10/2020
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO em 06/10/2020
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05/10/2020 15:39
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA RAZÕES DE RR)
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05/10/2020 15:38
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA MINUTA DE AI)
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24/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/09/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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23/09/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO
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15/09/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:04
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2020
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01/09/2020 17:55
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Agravo de Instrumento)
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25/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
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25/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2020 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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14/08/2020 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/08/2020 12:32
Encerrada a conclusão
-
14/08/2020 12:31
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/08/2020 12:31
Encerrada a conclusão
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14/08/2020 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/07/2020
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25/06/2020 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Cia Leader)
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25/06/2020 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Cia Leader DY)
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19/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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14/01/2020 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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19/08/2019 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/08/2019 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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05/07/2019 08:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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04/07/2019 01:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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09/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 08/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 08/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO em 08/04/2019 23:59:59
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08/04/2019 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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27/03/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/03/2019
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27/03/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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14/02/2019 09:53
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/01/2019
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28/01/2019 08:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 08:11
Incluído o processo em pauta (27/02/2019, 09:15:00, EM MESA)
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10/11/2018 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2018 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
10/11/2018 15:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/10/2018 14:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
14/10/2018 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
14/10/2018 09:56
Encerrada a conclusão
-
06/09/2018 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
01/09/2018 00:06
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO em 31/08/2018 23:59:59
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31/08/2018 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2018 00:23
Publicado(a) o(a) Despacho em 24/08/2018
-
24/08/2018 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 12:50
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
23/08/2018 12:50
Encerrada a conclusão
-
31/07/2018 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
18/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE CLAUDIO MAUES em 17/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO IGLESIAS HERRANZ BOUZAN em 17/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO MARQUES DE SOUZA em 17/07/2018 23:59:59
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12/07/2018 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/07/2018
-
04/07/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 09:56
Conhecido o recurso de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 04.***.***/0001-16 e não provido
-
15/06/2018 09:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
-
15/06/2018 09:56
Conhecido o recurso de JOSIANE DE SOUZA BASTOS MACHADO - CPF: *32.***.*68-16 e não provido
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02/06/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2018
-
30/05/2018 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 16:02
Incluído o processo em pauta (13/06/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
19/04/2018 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/04/2018 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
11/11/2016 15:12
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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11/11/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 11:09
Conclusos os autos para despacho a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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28/10/2016 12:21
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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27/10/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 11:20
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
27/10/2016 11:20
Encerrada a conclusão
-
25/10/2016 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
25/10/2016 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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