TRT1 - 0101650-86.2016.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f8e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deve ser habilitado no Juízo Falimentar, conforme dispõe o §2º do art. 6º da Lei 11.101/05.
Nesse sentido (Grifei):"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O C.
TST firmou jurisprudência no sentido de que, havendo decretação de falência ou deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente do executivo trabalhista deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência da Justiça Cível. Desse modo, o trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito ao indeferir o prosseguimento da execução do referido crédito nesta Justiça Especial, a Juíza de primeiro grau decidiu em perfeita consonância com a iterativa e atual jurisprudência.
Recurso não provido." (TRT-1 - AP: 00004754920105010002 RJ, Data de Julgamento: 01/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/02/2016).
Por outro lado, o §5º, do mesmo dispositivo legal acima citado, preceitua a continuidade das execuções trabalhistas ao término do período de suspensão, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Por conta da norma supra, existem recomendações para que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório após a emissão da certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial.
Ocorre, porém, que após o advento da reforma trabalhista, mormente o disposto no art. 878, da CLT, é vedado ao julgador dar o impulso de ofício à execução, o que impede a continuidade automática das execuções em tela.
Neste contexto, considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a transmutação do estado de recuperação judicial para o falimentar denota a habilitação automática dos créditos remanescentes da recuperação judicial quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, dando prosseguimento automático as habilitações em curso (Lei 11.101/2005 - art. 80); Considerando que o crédito trabalhista constitui crédito superprivilegiado na classificação de que trata o art. 83, da lei em comento; Considerando que, encerrada a falência por sentença a extinção das obrigações se dará nos termos do art. 158, da Lei 11.101/2005, vale dizer, pelo pagamento de todos os créditos; pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários; pelo decurso do prazo de 05 anos, contados do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto em lei, ou, pelo decurso do prazo de 10 anos, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto em lei.
Considerando que, para prosseguir a execução trabalhista após encerrada a falência ou término do prazo de suspensão da recuperação judicial o credor, necessariamente, deverá apresentar requerimento próprio, fundamentado e provado nos autos, abrindo-se, inclusive o direito ao contraditório, para viabilizar a emissão do juízo de valor, seja por força do multi-citado artigo 878, da CLT, ou, para análise dos requisitos necessários ao deferimento de questões impeditivas previstas no acima citado artigo 158 da Lei 11.101/2005.
Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório (que poderá demandar décadas de paralisação ante a imprevisibilidade da duração de uma processo falimentar), em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita; Por fim, considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Julgo extinta a execução.
Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA -
31/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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31/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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31/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/03/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/03/2025 16:52
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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17/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/03/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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26/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 30/01/2025
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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28/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/11/2024 11:15
Iniciada a execução
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28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2024
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21/11/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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07/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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07/11/2024 14:59
Homologada a liquidação
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04/11/2024 07:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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01/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/10/2024 17:47
Iniciada a liquidação
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29/10/2024 17:47
Transitado em julgado em 10/10/2024
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29/10/2024 04:46
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2017 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2017 03:35
Decorrido o prazo de NILCEA VILELA em 20/03/2017 23:59:59
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21/03/2017 03:35
Decorrido o prazo de ARMANDO LUIZ GOMES FERNANDES em 20/03/2017 23:59:59
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10/03/2017 02:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2017
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10/03/2017 02:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2017 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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28/02/2017 15:00
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/02/2017 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:09
Decorrido o prazo de NILCEA VILELA em 20/02/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:09
Decorrido o prazo de ARMANDO LUIZ GOMES FERNANDES em 20/02/2017 23:59:59
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13/02/2017 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2017 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2017
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12/02/2017 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2017 06:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/02/2017 06:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/02/2017 06:19
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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03/02/2017 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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03/02/2017 13:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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03/02/2017 13:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de CELIA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA
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27/01/2017 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/01/2017 15:05
Audiência una realizada (25/01/2017 09:40 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2016 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2016 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2016
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04/11/2016 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2016 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2016 11:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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31/10/2016 11:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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31/10/2016 11:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/10/2016 16:25
Audiência una redesignada (25/01/2017 09:40 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2016 17:44
Audiência una designada (13/06/2017 13:12 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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