TRT1 - 0100266-25.2022.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA em 11/09/2025
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA em 04/09/2025
-
29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a72fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará à parte autora conforme dados bancários indicados.
Após, ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Levantem-se as restrições do BNDT, se houver.
Verifique-se a existência de saldo nos autos, observadas as regras do Projeto Garimpo.
Arquive-se em definitivo. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA -
28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
28/08/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
26/08/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
26/08/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
26/08/2025 14:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 288,56)
-
26/08/2025 14:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.771,13)
-
18/08/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c445c1e proferido nos autos.
Diga a parte autora , nos termos do despacho de ID 4055e2b, se deseja o início da execução.
Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA -
12/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
12/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 05/08/2025
-
18/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4055e2b proferida nos autos.
Cálculos da ré em #id:46cbe2e.
Concordância do autor em #id:1b9c59f. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 5.771,13 Honorários advocatícios.: R$ 288,56 INSS....................: R$ 0,00 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 6.059,69 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA -
11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
11/07/2025 13:14
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
16/06/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecdd9b proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA -
20/05/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
20/05/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
20/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
20/05/2025 16:14
Iniciada a liquidação
-
20/05/2025 16:13
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
16/05/2025 16:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2023 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/09/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
28/09/2023 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
27/09/2023 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/09/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
15/09/2023 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
14/08/2023 22:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2023 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
08/08/2023 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
31/07/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
31/07/2023 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
31/07/2023 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
31/07/2023 19:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
09/06/2023 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
09/06/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 15:25
Audiência de instrução realizada (07/06/2023 11:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e provas )
-
05/07/2022 16:28
Audiência de instrução designada (07/06/2023 11:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2022 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (05/07/2022 11:20 SALA 81 JUIZ TITULAR - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2022 21:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/07/2022 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
29/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA em 28/06/2022
-
16/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA em 15/06/2022
-
08/06/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
06/06/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/06/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELO SILVA
-
30/05/2022 21:28
Audiência una por videoconferência designada (05/07/2022 11:20 SALA 81 JUIZ TITULAR - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 21:28
Audiência de instrução cancelada (15/02/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 21:22
Audiência de instrução designada (15/02/2023 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010457-30.2015.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Maria Malamace Monatte Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 17:40
Processo nº 0010457-30.2015.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Maria Malamace Monatte Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2015 11:52
Processo nº 0100650-10.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Angelin Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:50
Processo nº 0100650-10.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Bertoloto Marendaz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 17:23
Processo nº 0101024-37.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 08:22