TRT1 - 0100573-53.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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04/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9288087 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.
Fica a parte autora intimada para contra-arrazoar o recurso ordinário, bem como o AI ora interposto em 08 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA -
25/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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25/06/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/06/2025 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4b60e proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação acerca da decisão de embargos de declaração de Id ba799e7, em 20/05/2025, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id 230e7c5, datado de 27/05/2025, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 588f145.
Pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade justiça, não promovendo, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 12/06/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Quanto ao recolhimento do depósito recursal, assim restou definido na sentença recorrida: “Na condição de empresa em recuperação judicial fica a ré dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT.” Porém, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, teria a reclamada que comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade (falta de comprovação do recolhimento das custas), deixo de conhecer do Recurso Ordinário da reclamada de Id 230e7c5, negando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da presente decisão, pelo prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 07:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA em 30/05/2025
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28/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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16/05/2025 19:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA em 15/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA em 14/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b995 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA -
04/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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04/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a0778 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA, reclamante, em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira ré, e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo reclamado: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face do segundo réu, isentando-o de qualquer condenação.
JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos realizados pela autora em face da primeira ré para condená-la a pagar as seguintes verbas: - Saldo de salário (s) de 19 dias de abril de 2024, no valor de R$960,13; - Férias proporcionais de 9/12 avos, acrescidas de um terço (i), no valor de R$1.516,00; - Décimo terceiro salário de 2024 proporcional - 04/12 avos – (s), no valor de R$505,33; - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe de um salário do autor (R$1.516,00), ante a atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. - Multa do art. 467, da CLT (i), no importe de 50% sobre o valor bruto do TRCT de Id 3153f01, bem como sobre a multa de 40%; – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação (i).
As verbas acima foram apuradas, tendo como base de cálculo o salário de R$1.516,00.
A ré deverá comprovar o recolhimento da multa de 40% na conta vinculada da autora, bem como a regularidade do FGTS em relação ao mês de abril de 2024 (19 dias), bem como sobre a gratificação natalina proporcional, mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada da autora, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de convolação da obrigação de fazer em dar.
Condeno a ré a entregar as guias necessárias para o autor levantar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Tal determinação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado desta decisão, em data a ser agendada pela Secretaria da Vara em intimação específica para tanto, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará e ofício para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego caso a ré não cumpra a obrigação.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, a ré arcará com pagamento de indenização (i) direta ao reclamante, equivalente ao citado benefício.
Sentença líquida conforme planilha de Id a5cb338.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$150,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.530,71.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA -
31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
-
31/03/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,61
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31/03/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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31/03/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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12/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/02/2025 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 14:48
Juntada a petição de Réplica
-
16/09/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
-
14/06/2024 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 13:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2024 12:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE MATTOS ALMEIDA
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29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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