TRT1 - 0101145-69.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f40d52 proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:4e10d16, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, recebendo-o.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES -
07/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES
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07/05/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES em 05/05/2025
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02/05/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8211e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101145-69.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES ajuizou ação trabalhista em face de LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID c011735, pág.62) a conciliação foi rejeitada.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (id cb693e6, pág.11) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 09/05/2024 a 08/07/2024, no cargo de vendedora, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.412,00 (ID cb693e6, pág.11). Nulidade do Pedido de Demissão – estabilidade gestante A reclamante alega que pediu demissão por questões pessoais em 08/07/2024.
No entanto, no momento do pedido de demissão, não tinha conhecimento do seu estado gravídico.
Afirma que, em 16/08/2024, realizou exame de sangue e, só então, descobriu que estava grávida de cinco semanas.
Pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da estabilidade provisória, da data da rescisão contratual até cinco meses após o parto, bem como a conversão da reintegração ao trabalho em indenização substitutiva, em razão da impossibilidade prática e pessoal de retorno ao trabalho, com base na última remuneração de R$ 1.412,00.
A reclamada, em defesa, sustentou que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o ato.
Argumenta ainda que, realizando-se o cálculo retroativo, a concepção teria ocorrido, aproximadamente, quatro dias após o pedido de demissão.
Sustenta que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, destina-se a proteger a empregada de dispensas arbitrárias ou sem justa causa, não se aplicando, contudo, quando a própria empregada, de forma livre e consciente, manifesta o desejo de rescindir o contrato de trabalho, caracterizando ato jurídico perfeito e acabado.
Passo a decidir.
O art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Verifica-se que o legislador pretendeu garantir à empregada gestante e a seu filho condições sociais, econômicas e psicológicas favoráveis, protegendo, assim, a família.
No presente caso, é incontroverso que a reclamante formulou pedido de demissão em 08/07/2024.
Contudo, conforme documentos acostados aos autos, notadamente o laudo de ultrassonografia de 28/09/2024 (Id f0d8048, pág. 14), que indica gestação tópica de 12 semanas, e o atestado médico de 05/11/2024 (Id 192a310, pág. 17), que registra 17 semanas e 3 dias, é possível concluir, com segurança, que o estado gravídico teve início em data anterior à ruptura contratual.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244, item I, estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Essa orientação está alinhada ao princípio da proteção, que rege o Direito do Trabalho e visa compensar a desigualdade estrutural entre empregado e empregador (CRFB/88, art. 7º; CLT, art. 9º). Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE .
DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez.
O fato de a autora ter formulado pedido de demissão e, só após, constatar o seu estado gravídico prévio, não compromete o seu direito à estabilidade prevista no referido artigo 10, II, b, do ADCT /CF, uma vez que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia também ao nascituro, e não apenas à genitora .
Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante.
Ademais, fixando a lei critério objetivo da definição do direito à estabilidade, não se mostram importantes questões paralelas, porquanto a "confirmação da gravidez" a que se refere a norma constitucional diz respeito ao fato da gravidez em si.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 207305020165040029, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)”.Grifado Ademais, no que se refere à validade do pedido de demissão, o art. 500 da CLT permanece em vigor, mesmo depois da Lei 13.467/17 ter entrado em vigor e independentemente da ciência da gestante acerca do estado gravídico, estabelecendo requisito fundamental para a validade da demissão de empregadas estáveis. Dispõe a norma do art. 500 da CLT: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Como no caso, o pedido de demissão não foi feito com a assistência do respectivo sindicato de classe, é nula a manifestação de vontade.
Portanto, não há dúvidas de que pedido de demissão está eivado de nulidade. Cito jurisprudência no mesmo sentido: " RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
EMPREGADA GESTANTE.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2.
Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000357-33.2021.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022)”.Grifado Portanto, estando comprovada a gravidez da autora à época do desligamento e, sendo nulo o pedido de demissão por ausência de assistência sindical, há que se reconhecer o direito à estabilidade provisória.
O pedido de indenização substitutiva, a estabilidade, em algumas de suas modalidades, é um direito à permanência no emprego para garantir algum outro bem jurídico relevante, sendo, em outros casos, o direito à permanência no emprego por si só, na hipótese em análise, pretendeu o legislador proteger a família, reforçando assim a eficácia das normas dispostas no Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal. Cito jurisprudência no mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
RECUSA À REINTEGRAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, dispõe que “ fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto ”.
Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 00006927920235170006, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) Sendo detentora da estabilidade, e considerando a justificativa da reclamante de impossibilidade prática e pessoal de retorno ao trabalho, faz-se necessário o deferimento do pedido de estabilidade provisória, bem como sua conversão em indenização substitutiva. No caso, em espécie há uma peculiaridade. É verdade que a autora não tinha ciência do estado gravídico, de modo que nem mesmo a reclamada poderia saber.
Nesse sentido, ela não poderia se antecipar e buscar a participação do sindicato.
Todavia, essa proteção não se limita à mãe, estendendo-se também ao nascituro, tratando-se, portanto, de uma garantia de ordem pública e indisponível.
O critério estabelecido pela legislação é objetivo: existência da gravidez no momento da dispensa.
A "confirmação da gravidez" mencionada pela norma refere-se ao fato biológico da concepção, não sendo necessário conhecimento prévio por parte da empregada ou do empregador.
Ademais, quando a ré foi citada, a autora ainda estava grávida e , portanto, detentora da estabilidade, modo que caberia ao empregador ter oferecido o emprego de volta, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconheço a estabilidade provisória que fica convertida em indenização substitutiva, que se inicia a partir da confirmação da gravidez e vigora até cinco meses após o parto..
Não foi juntada a certidão de nascimento do infante.
Considerando que recebeu a remuneração até 08/07/2024, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários não recebidos a partir de 09/07/2024 até 5 meses após o parto com reflexos em ferias, 13º salário, fgts, 40% Os cálculos deverão ser apurados em liquidação uma vez que se faz necessária a certidão de nascimento. Retificação data de baixa na CTPS Ante o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, determino que seja efetuada a retificação da anotação da data de baixa, observando a projeção do aviso prévio, com fundamento no art. 39, §2, da CLT, após a apuração da data do término do contrato com a projeção do aviso prévio.
Neste sentido, OJ 82 da SDI-1 do TST.
Após o trânsito em julgado com confirmação da data do término de contrato, notifique-se a reclamada para retificar a data de baixa na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: indenização referente aos salários do período da estabilidade; aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma solidária ou subsidiária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$360,00 , pela ré, calculadas sobre o valor de R$18.000,00 da condenação.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES -
11/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
-
11/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES
-
11/04/2025 08:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
11/04/2025 08:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES
-
11/04/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES
-
18/03/2025 22:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/03/2025 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/02/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) LPL COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
-
14/11/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) OTHAVIA GABRIELA FERREIRA GOMES
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14/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/11/2024 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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