TRT1 - 0100489-92.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2025
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17/09/2025 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 13:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 78d44a3) para Contraminuta
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17/09/2025 13:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 41f0672) para Contrarrazões
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17/09/2025 00:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2025 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53020d proferida nos autos.
ROT 0100489-92.2022.5.01.0431 - 8ª Turma Recorrente: 1.
GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO Recorrido: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECURSO DE: GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 62e3162; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id a30f043).
Representação processual regular (Id 411e1a6).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. d5defbd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO
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21/08/2025 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 13:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/04/2025
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24/04/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100489-92.2022.5.01.0431 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e140f84, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO -
09/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO
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02/04/2025 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO - CPF: *76.***.*99-62
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27/02/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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13/02/2025 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/02/2025
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21/01/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO
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05/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de GABRIELLE SEKIGUCHI BARROCO - CPF: *76.***.*99-62 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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22/10/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 17:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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