TRT1 - 0100094-83.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO CAMARGO DOS SANTOS em 25/04/2025
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14/04/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100094-83.2023.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: FABIO CAMARGO DOS SANTOS RECORRIDO: M.
H.
SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras com reflexos, bem como o pagamento dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada, conforme artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, nos termos da fundamentação, e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre a quantia que resultar da liquidação da sentença.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo à parte ré o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo à parte ré fazer o recolhimento respectivo, conforme OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) e Súmula 368 do C.
TST.
Juros e correção monetária nos termos firmados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.
Custas invertidas.
Mantido o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CAMARGO DOS SANTOS -
04/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) M. H. SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP
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04/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CAMARGO DOS SANTOS
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25/03/2025 20:43
Conhecido o recurso de FABIO CAMARGO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*72-40 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/02/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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