TRT1 - 0100691-06.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100599-17.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRAGA DIAS
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21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/05/2025
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4630a proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela 2ª reclamada, na petição de ID nº7edaf23 , dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que o recurso ordinário interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, dispensado o recolhimento de custas e depósito recursal por se tratar de ente público.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO Por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos recebo o Recurso interposto.
Intime-se reclamante e 1ª reclamada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em 8 dias.
Tudo cumprido, remeta-se ao Eg.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRAGA DIAS -
06/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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06/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRAGA DIAS
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06/05/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/05/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIEL FRAGA DIAS em 11/04/2025
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790050a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 18/06/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora na data de 22/04/2024 e condenar FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA E, subsidiariamente, UNIÃO FEDERAL (AGU) a pagarem a GABRIEL FRAGA DIAS no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - saldo de salário de 22 dias do mês de abril de 2024; - aviso prévio indenizado de 42 dias, cuja projeção integra o contrato de trabalho; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024 5/12, considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (6/12), ante a limitação ao pedido; - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos dos meses faltantes, conforme extrato de ID 555b9e4, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescida da indenização de 40%; Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a primeira reclamada para proceder à anotação da data de dispensa na CTPS do reclamante para constar o dia 22/04/2024, nos limites do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00 no caso de inércia, a ser revertida ao reclamante.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de ofício para a habilitação do autor ao seguro-desemprego.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 366,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.326,89 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 91,63, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
28/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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28/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRAGA DIAS
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28/03/2025 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 366,54
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28/03/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL FRAGA DIAS
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28/03/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL FRAGA DIAS
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10/02/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/02/2025
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24/12/2024 14:14
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da União)
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 18/12/2024
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18/12/2024 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 09:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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09/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRAGA DIAS
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09/12/2024 06:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/08/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/08/2024 09:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 01:33
Juntada a petição de Contestação
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24/08/2024 21:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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19/08/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL FRAGA DIAS
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20/06/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/06/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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20/06/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 09:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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