TST - 0115700-33.2009.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20f7b0 proferido nos autos.
Ante o exposto no #id:af8fe3a e considerando o falecimento da autora, sobreste-se o feito por 30 dias até a habilitação de eventuais sucessores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee1929 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante do óbito da parte autora, sucessora do falecido trabalhador, comprovado através da certidão de ID nº 9031ebd, tenho por prejudicado o cumprimento da implementação.
Assim, intimem-se as partes para ciência, por 8 dias.
Decorrido, in albis, por já extinta a execução, conforme ID nº edfdf9f, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfdf9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, ante a ausência de omissão, contudo, determino o prosseguimento do feito, ante a existência de obrigação pendente de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se as partes para ciência, devendo a ré PETROS comprovar a implementação deferida na coisa julgada, em 30 dias, sob risco de multa de R$1.000,00, em favor da autora.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9383f8f proferido nos autos.
Notifiquem-se as rés para manfestarem-se sobre os embargos de #id:2158ae8, em 5 dias.
Decorridos, venham para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b0c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento do crédito do(a) reclamante, com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC.
Certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirando-se a inscrição da(s) reclamada(s) do BNDT.
Levante(m)-se eventual(is) penhora(s) junto ao Renajud, RGI e SERASA.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74582ac proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 2eaa4ea, corrigidos monetariamente pela TR, mais juros de mora de 1% a.m. até 28/03/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 217.607,98.
Considerando que os depósitos existentes à disposição do Juízo, incluindo os depósitos recursais, no montante atualizado de R$ 248.350,06, são suficientes para a garantia do Juízo, ficam os mesmos convolados em penhora, restando R$ 30.742,08 a favor da reclamada. Intimem-se as partes para ciência e para fins do artigo 884, da CLT.
Nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, deverá o(a) reclamante, no prazo de cinco dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo sem interposição de embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) ao(à) reclamante, INSS, União Federal (custas e/ou IR) reclamada, se for o caso, conforme determinado na sentença homologatória, do depósito recursal , com determinação de transferência para a conta corrente indicada pelo(a) beneficiário(a).
Deverá constar do alvará, os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo o saldo da conta judicial ser zerado e a conta corrente devidamente encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE ELIAS FERREIRA -
20/02/2024 11:09
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 20.02.2024
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07/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 07.12.2023.
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29/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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31/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.10.2023.
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19/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 07:52
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/10/2022 19:35
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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26/09/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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20/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/06/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2015 17:42
Baixa Definitiva
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19/11/2015 17:42
Transitado em Julgado em 19.11.2015
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29/10/2015 07:00
Publicado acórdão em 29.10.2015.
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21/10/2015 09:00
Conhecido o recurso de WILSON FLORIDO FERREIRA e provido
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16/10/2015 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 16.10.2015.
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14/10/2015 19:03
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2015 09:00
Conhecido o recurso de WILSON FLORIDO FERREIRA e provido
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08/10/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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07/10/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.10.2015.
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02/10/2015 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2014 09:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/08/2014 09:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2014 07:00
Distribuído por sorteio
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03/07/2014 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2014 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2014 20:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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