TRT1 - 0100562-55.2025.5.01.0206
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/09/2025 11:17
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
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08/08/2025 05:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1baaf proferida nos autos.
SENTENÇA PJe 1.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor atribuído à causa, decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:c87fd84 (advogados com procurações em #id:e3bbf4d e #id:ea0a50e), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, b do CPC. 3. Custas no valor de R$ 268.74, pela parte autora, dispensada, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores. 4.
A reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de #id:e3bbf4d outorga poderes ao advogado para “receber” e “dar quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 5.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA -
06/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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06/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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06/08/2025 14:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/08/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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23/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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23/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 15:10
Juntada a petição de Acordo
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22/07/2025 13:46
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ac03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA propôs ação trabalhista em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME, 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Determinada a remessa dos autos ao Juízo prevento (ID. 2e3f203).
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. fcfb987) e da 2ª reclamada (ID. ad6106d).
Em audiência (ID. 9b044cd), colhido o depoimento pessoal do preposto da 2ª reclamada.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da autora com réplica (ID.484aaa9) e da 2ª reclamada (ID. a24c70c).
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 2f28a01), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 9dea5de).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Das verbas rescisórias Alega a autora que foi admitida por prazo indeterminado pela 1ª ré em 01/05/2024, na função de vigilante, e dispensada sem justa causa em 14/06/2024.
Sustenta que “a reclamada alega ser contrato de experiência, porém o contrato não foi de experiência, motivo pelo qual impugna desde já tal documento de comunicação de dispensa a título de experiência”.
Afirma que não recebeu salários de maio e junho de 2024 e 45 dias de vale-alimentação.
Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, salários retidos, vale-alimentação, diferenças de FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. À análise.
No TRCT (ID. 2f28a01) consta extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, mas na CTPS (ID. 8e36837) consta prazo indeterminado.
Assim, reconheço que a autora foi admitida por prazo indeterminado.
Não há prova nos autos do pagamento das verbas rescisórias.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de junho de 2024 no importe de 14 dias; - salário retido de maio de 2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (2/12, conforme postulado); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (2/12, conforme postulado); - diferenças de FGTS e multa de 40% que devem ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201”.
Defiro, ainda, as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que sequer houve pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT.
Observe-se, ainda, a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043”.
Indefiro o pagamento de vale-alimentação, eis que a autora não diligenciou trazer aos autos norma coletiva que previsse o referido benefício. Do PPP Previsto no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 “O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”.
Assim, por óbvio, deve refletir corretamente as reais condições de trabalho já que é o documento pelo qual o empregado pode obter, entre outros direitos, a aposentadoria especial.
A 1ª reclamada deverá entregar o PPP em 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, observado o limite de R$ 5.000,00. Da responsabilidade subsidiária O preposto da 2ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante prestou serviço para a segunda reclamada através do contrato havido com a primeira reclamada; que ‘normalmente solicitando certidões de regularidade fiscal junto à União, estado, município, certidão de comprovante de pagamento de salário, de feitos ajuizados trabalhistas’; Não tenho eu sei que teve uma rescisão tá por parte da fundação saúde que ocorreu no dia 22/07/2024 Por não entrega de documentação necessária; que não tem informação se a fundação ficou com repasses ainda pendentes para primeira a reclamada e se ela reteve valores para pagar eventuais créditos trabalhistas dos prestadores de serviços”.
A prestação de serviços da autora em prol da 2ª ré é incontroversa.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova.
Entretanto, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
A FUNDAÇÃO apresentou defesa escrita regularmente, na qual impugnou a tese de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Considerando o ônus da prova já descrito, observo que a autora não produziu qualquer elemento probatório que pudesse comprovar a inércia fiscalizatória da FUNDAÇÃO no cumprimento de seus deveres como contratante da empresa prestadora dos serviços.
Não havendo nos autos prova mínima capaz de demonstrar a falha ou omissão fiscalizatória, tampouco elementos que corroborem a tese de que a FUNDAÇÃO teria contribuído, por ação ou omissão, para o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, não se configura a responsabilidade subsidiária pretendida.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente no pedido de vale-alimentação, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono da 2ª ré, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME na obrigação de pagar a DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 268,74, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 13.437,24, Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
08/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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08/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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08/07/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,74
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08/07/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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08/07/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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12/06/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/06/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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29/05/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 14:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2025
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22/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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12/05/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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05/05/2025 07:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/05/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100562-55.2025.5.01.0206 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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30/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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30/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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30/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100562-55.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/04/2025 16:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 14:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 08:26
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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28/04/2025 19:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/04/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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28/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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