TRT1 - 0100904-59.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96186d3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. b28b5ee, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 95062f7.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE -
26/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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26/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/05/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/05/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfa207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos por para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE -
09/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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09/05/2025 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/05/2025 18:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/04/2025 16:55
Juntada a petição de Impugnação
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6270b9a proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária para manifestação sobre os embargos opostos, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE -
28/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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28/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/04/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2d8ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100904-59.2024.5.01.0058 proposta por GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, rejeito as preliminares, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 11/05/2019, já nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, com fundamento na cláusula 37ª do ACT de 2018 e cláusula 33ª do ACT de 2019, determinar o reenquadramento salarial do autor para a 3ª faixa salarial, no nível referencial 066, bem como condenar a ré a pagar: 1 - Diferenças salariais vencidas desde outubro de 2018 e vincendas. até a data do reenquadramento, além de seus reflexos em anuênio, férias, acrescidas de 70%, gratificação natalina e FGTS. 2 - Honorários arbitrados em 10%.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre diferenças salariais e reflexos em décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$700,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$35.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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14/04/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/04/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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14/04/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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31/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/03/2025 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GELSON UBIRACI ELIAS DUARTE
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01/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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01/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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