TRT1 - 0100030-15.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6606849 proferida nos autos.
ROT 0100030-15.2024.5.01.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrente: Advogado(s): 2.
BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO CELSO PINHEIRO SILVA (RJ065424) PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE ANDRADE DA SILVA (RJ209203) Recorrido: Advogado(s): PROPAV CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA EDUARDO CABRAL DE MELO NETO (PE19860) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Registra-se inicialmente que, nos termos da decisão de Id. 6aa9eee, a E.
Turma julgadora afastou a aplicação do entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1118, ao presente processo.
Neste esteio, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8f66fd9; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 911015f).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1118, da ADC 16, bem como do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao Tema 1118 do STF, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id be61453; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 18cd493).
Representação processual regular.
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pela C.
Corte (Tese(s) de nº 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/11/2024 22:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/11/2024 22:14
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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11/11/2024 22:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 419,17)
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11/11/2024 22:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 419,17)
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de Propav Construção e Montagem Ltda em 08/11/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 29/10/2024
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24/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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16/10/2024 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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15/10/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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15/10/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/08/2024 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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12/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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12/08/2024 08:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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09/08/2024 17:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO em 07/08/2024
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02/08/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2024 02:37
Decorrido o prazo de Propav Construção e Montagem Ltda em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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25/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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25/07/2024 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 419,17
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25/07/2024 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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25/07/2024 10:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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25/07/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO em 12/07/2024
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11/07/2024 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
04/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
-
02/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 19:55
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de Propav Construção e Montagem Ltda em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:33
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO em 18/06/2024
-
07/06/2024 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
06/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA DA CONCEICAO
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06/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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06/06/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2024 19:29
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/06/2024 19:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/07/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/05/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/07/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 21:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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