TRT1 - 0101480-38.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5d79e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 14/05/2025, ID nº 5ba4044, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a2ee918. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO PINHEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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14/05/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568e55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Diego Pinheiro da Silva em face de K2 do Brasil Serviços Ltda, Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás e Modec Serviços de Petróleo do Brasil Ltdanos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da primeira ré para a defesa dos interesses das demais, bem como rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 127.650,00, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 2.553,00, dos quais o reclamante está dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
30/04/2025 03:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 03:35
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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30/04/2025 03:35
Expedido(a) intimação a(o) K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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30/04/2025 03:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO DA SILVA
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30/04/2025 03:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.553,00
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30/04/2025 03:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO PINHEIRO DA SILVA
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30/04/2025 03:34
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO PINHEIRO DA SILVA
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30/04/2025 03:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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29/04/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/11/2024 08:48
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2024 15:40
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 23/09/2024
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/09/2024
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13/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 12/09/2024
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO DA SILVA em 10/09/2024
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10/09/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2024 09:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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01/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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01/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO DA SILVA
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28/08/2024 18:17
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/08/2024 10:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/08/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/08/2024 18:39
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/08/2024 18:39
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2024 17:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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