TRT1 - 0101371-96.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2025
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11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101371-96.2024.5.01.0071 RECLAMANTE: ERIVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) KIRIA SIMÕES GARCIA da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que proceda ao pagamento da condenação no valor de R$21.644,52 ou garanta a execução em 48 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA -
10/06/2025 11:34
Expedido(a) edital a(o) FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA
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10/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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08/06/2025 06:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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29/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA
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27/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/05/2025 10:48
Iniciada a execução
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27/05/2025 10:48
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025
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29/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcac93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da 1ª ré, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a primeira ré a entregar as guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego e a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 18.197,95 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.165,72 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RELAMANTE 1.856,45 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RELAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 21.220,12 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 424,40, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 21.220,12, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. -
28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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28/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
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28/04/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 424,40
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28/04/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
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25/04/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/04/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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10/03/2025 10:55
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 16:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 10:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 28/11/2024
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25/11/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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21/11/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) FRANCA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA
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21/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
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21/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
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21/11/2024 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 10:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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