TRT1 - 0100117-23.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/09/2025 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 07:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100117-23.2023.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO para sanar o vício configurado e, conferindo efeito modificativo ao julgado, para determinar a aplicação da S. 340 do C.
TST apenas no período de trabalho do autor que coincidia com a loja aberta ao público e para determinar que sejam utilizados como parâmetros de liquidação das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas aqueles requeridos pelo obreiro em sua exordial, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Mantidos os valores anteriormente fixados para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA -
19/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
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14/08/2025 15:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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08/08/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 4 13h ()
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02/08/2025 07:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/06/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a21dc7 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:00289af), intime-se a parte adversa para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA -
26/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
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26/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
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26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2025
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06/05/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100117-23.2023.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ausência de dialeticidade, CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para: (a) fixar que o reclamante trabalhava nos dias registrados nos cartões de ponto, das 07h30min às 18h; nas semanas que antecedem dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e dia das crianças, assim como na sexta-feira, sábado e domingo da BlackFriday e nas duas semanas que antecedem o Natal, fixo que o autor trabalhava das 07h30min às 20h30min, e que usufruía de 30 minutos de intervalo na primeira quinzena do mês e de 1h na segunda quinzena; (b) para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e ao pagamento do intervalo intrajornada de 30 minutos com os mesmos adicionais já definidos; (c) determinar que domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação são devidos em dobro; (d) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (d) condenar a ré ao pagamento do lanche, pelo trabalho realizado após as 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, e do jantar, pelo trabalho realizado após as 18h30min, previstos nas normas coletivas, observado o período de vigência e o valor estipulado em cada uma delas, nos meses em que a ré não comprovou o fornecimento do vale alimentação; (e) ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas parceladas/financiadas decorrentes da contabilização dos juros e dos encargos do financiamento; (f) condenar a ré ao pagamento de diferenças dos prêmios pagos; (g) condenar a ré a reembolsar o reclamante pelas despesas com uniforme no valor de R$500,00 a cada 6 meses do contrato de trabalho; (h) condenar a ré a devolver os descontos realizados sob as seguintes rubricas: "Desc.
Cred.
Indevido", "Desconto Adto Empregado", "Mínimo Garantido Comissão", "comissão antecipada", "comissões garantia", "comissões seguros", "comissões Produtos online", "comissão Serviços online", "com.
Planos Operad" e "comissão frete"; (i) condenar a ré ao pagamento de indenização pelo assédio moral de R$10.000,00, (j) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (k) majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajusto seu valor para R$300.000,00 (trezentos mil reais) com custas de R$6.000,00 (seis mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA -
24/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
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22/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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22/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*94-02 e provido em parte
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10/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 11:25
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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14/03/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/02/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/10/2024 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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