TRT1 - 0101147-94.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 14:32
Registrada a inclusão de dados de HURB TECHNOLOGIES S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19353a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Proceda a secretaria da vara a ativação dos convênios junto ao INFOJUD, SERASA, BNDT, DOI, CNIB e RENAJUD, devendo ser atribuído segredo de justiça, concedendo o prazo de 10 dias para a parte exequente requerer o que for de seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA -
02/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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02/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2025
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07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101147-94.2024.5.01.0060 RECLAMANTE: THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE O/A MM.
Juiz(a) ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HURB TECHNOLOGIES S.A., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: R$ 10.643,17 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PATRICIA ALVES PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HURB TECHNOLOGIES S.A. -
06/08/2025 10:43
Expedido(a) edital a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA em 25/07/2025
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22/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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21/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/06/2025 22:58
Iniciada a execução
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25/06/2025 22:58
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2025
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09/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:01
Expedido(a) edital a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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04/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA em 30/04/2025
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16/04/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/04/2025 10:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 10:56
Expedido(a) mandado a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7eaa80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, devendo a autoridade competente verificar se a reclamante preenche os demais requisitos legais para concessão do benefício social, substituindo o ofício apenas a entrega das guias.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$10.643,17 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$8.069,55 líquidos devidos à parte autora; R$1.077,46 de FGTS a ser depositado; R$922,32 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$314,25 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$259,59 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA -
08/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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08/04/2025 15:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 212,86
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08/04/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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08/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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03/04/2025 20:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/04/2025 12:02
Audiência una realizada (03/04/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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12/11/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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12/11/2024 12:56
Expedido(a) notificação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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12/11/2024 12:50
Expedido(a) notificação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA em 07/11/2024
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01/11/2024 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA
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25/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/09/2024 14:44
Audiência una designada (03/04/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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