TRT1 - 0101305-02.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PABLO MANZONI TEIXEIRA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9916be proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
Em contestação, a reclamada nega o vínculo empregatício, aduzindo a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conforme contrato civil anexado aos autos.
Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Destacou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros” – grifo nosso.
A decisão do C.
STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma.
Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389, in verbis: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. É o caso dos autos.
Assim, determino a retirada do feito de pauta e o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389, devendo as partes comunicar nos autos o deslinde da questão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MANZONI TEIXEIRA
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24/04/2025 12:08
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/04/2025 12:08
Audiência de instrução cancelada (17/07/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:57
Audiência de instrução designada (17/07/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/12/2024
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27/11/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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26/11/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PABLO MANZONI TEIXEIRA em 08/11/2024
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04/11/2024 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/10/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) ZIULEO COPY COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MANZONI TEIXEIRA
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28/10/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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