TRT1 - 0100781-97.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHARLES PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA
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23/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES PEREIRA DA SILVA
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21/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de CHARLES PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*55-87 e provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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25/08/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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07/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7436551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100781-97.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSPugna o reclamante pelo pagamento de horas extras e reflexos, conforme fundamento da peça introdutória.A reclamada contesta e aduna aos autos os controles de ponto e demonstrativo de pagamento no qual conta o pagamento de horas extras nos percentuais de 50%, 70% e 100%.Analiso.Cabe ao reclamante o ônus de comprovar a inexistência do pagamento de horas extras ou a diferença destas, ex vi do artigo 818, I da CLT, mas deste ônus não se desincumbiu.As horas extras foram quitadas, conforme demonstrativo de pagamento, id. 937b557, não demonstrando o reclamante qualquer diferença devida, pelo que improcedente o pedido.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.DA MULTA DO ART. 477 DA CLTO autor fora dispensado em 14/07/2023, conforme aviso prévio adunado aos autos pela reclamada, id. f521464.
Já o TRCT traz datas distintas para o aviso prévio (18/07/2023) e afastamento (17/07/2023).
O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25/07/2023, conforme consta do TRCT, id. f521464.O controle de ponto adunado aos autos não registra labor após 14/07/2023, último dia laborado, dia no qual recebeu o aviso prévio.Sendo assim, ante o que consta dos autos, extemporâneo o pagamento das verbas rescisórias (§6º do art. 477 da CLT), devida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido, no valor de R$ 2.523,40.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 2.523,40.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo a condenação em R$ 2.523,40.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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