TRT1 - 0100624-04.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 14:38
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/06/2025
-
13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de IVY DE MORAES ARAUJO em 12/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de608b proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 30/04/2025, ID nº 8b095b1, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 22/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 13f0bcc.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº 400f00b. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da parte Reclamante.
Ao(s) recorrido(s), Réu(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVY DE MORAES ARAUJO -
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IVY DE MORAES ARAUJO
-
29/05/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVY DE MORAES ARAUJO sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400f00b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO IVY DE MORAES ARAUJO ajuíza, em 07/05/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, guias de FGTS, diferenças salariais, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 64.268,11.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 376 a 377). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 01/03/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2021 e teve o contrato extinto em 30/07/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 07/05/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2021 pela primeira reclamada, para exercer a função de enfermeira no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/03/2021 a 29/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 24/02/2021 a 07/2022.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
Não foi produzida prova oral.
Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 244/247), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 24/02/2021 (folha 269).
Não foram juntados documentos aos autos pela reclamada que caracterizem a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento do autor.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 31/39 e 272/280, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de enfermeira, no limite do postulado, no período de 01/03/2021 a 29/08/2022.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 31/39 e 272/280, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 33 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais, na razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2021, na razão de 10/12, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Condeno a reclamada na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO ESTADUAL.
A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos da Lei Estadual 8.315/2019 que institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e a função de enfermeira, de 01/03/2021 a 29/08/2022, devem ser apurados os valores pagos a partir de 01/03/2021.
A parte autora postura diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 9% e 12%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao limite legal (folhas 31/39 e 272/280).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária superiores ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 129 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 31/39 e 272/280), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do terceiro reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 178 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 23), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2021 a 29/08/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 33 dias; ** B. férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais, na razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º salário proporcional de 2021, na razão de 10/12, e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 31/39 e 272/280). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/03/2021 e a data de dispensa em 29/08/2022, na função de enfermeira, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVY DE MORAES ARAUJO -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) IVY DE MORAES ARAUJO
-
14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVY DE MORAES ARAUJO
-
14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVY DE MORAES ARAUJO
-
19/02/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/02/2025 19:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/02/2025
-
22/01/2025 22:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 18:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
15/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/12/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2024 09:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/11/2024 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/11/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/06/2024
-
22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de IVY DE MORAES ARAUJO em 18/06/2024
-
11/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/06/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/06/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) IVY DE MORAES ARAUJO
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de IVY DE MORAES ARAUJO em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/06/2024
-
04/06/2024 01:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
29/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) IVY DE MORAES ARAUJO
-
27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) IVY DE MORAES ARAUJO
-
08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100183-22.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 11:36
Processo nº 0100872-50.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 12:02
Processo nº 0100872-50.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 15:45
Processo nº 0100432-53.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Barreira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2025 11:26
Processo nº 0101168-29.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Fialho Araujo Soares de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 11:23