TRT1 - 0100398-96.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
15/09/2025 08:29
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c0a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, contudo, não assiste razão ao embargante.
A alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de horas extras não procede, pois a sentença foi expressa ao indeferi-lo, com base na existência de registros de jornada apresentados pela ré e na ausência de prova robusta capaz de invalidá-los.
A decisão consignou, de forma clara, que “juntados registros de ponto e impugnados os mesmos, competia ao autor a demonstração da ausência de veracidade dos registros de saída, domingos e feriados, a teor do depoimento pessoal prestado” e concluiu pela improcedência do pedido diante da ausência de provas quanto aos horários efetivamente laborados em desacordo com os registros.
Assim, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir a valoração da prova dos autos e a conclusão adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, contudo, não assiste razão à embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação à parcela de produtividade, não há qualquer vício a ser sanado.
A sentença reconheceu a responsabilidade da tomadora com base na Súmula 331 do TST, deixando claro que a segunda ré se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante.
A tentativa da embargante de excluir determinadas parcelas da condenação, sob a alegação de que teriam sido ajustadas “à margem” dos registros formais, representa mera discordância com a conclusão adotada e não caracteriza omissão, sendo incabível sua rediscussão nesta via processual.
Quanto ao contrato de empreitada trazido aos autos, cumpre esclarecer que a empreitada de construção civil não se confunde com a terceirização de serviços, sendo fato notório que a primeira ré prestava serviços ligados à atividade-fim da segunda, afastando-se, portanto, a aplicação da OJ n. 191 da SDI-I do TST.
A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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