TRT1 - 0101144-26.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036710b proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 15.05.2025 - ID.XX>, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05.05.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID .d9513dd.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
09/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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09/06/2025 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 21:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/06/2025 21:40
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/06/2025 21:39
Iniciada a execução
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06/06/2025 21:37
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO em 04/06/2025
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55acff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos presentes embargos, por tempestivos, e os julga PROCEDENTES apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
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19/05/2025 23:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/05/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/05/2025 19:12
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/05/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d6b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 24/10/2019, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar diferenças salariais mensais de 128,00 a partir de maio/24 (pagamento correto deveria ter sido R$ 4.239,82, mas foi pago R$ 4.111,82). b-) integrar a diferença de R$ 70,48 (as verbas rescisórias foram pagas utilizando o salário de R$ 4.169,34, conforme TRCT, f. 30, quando deveriam ter sido pagas sobre o valor de R$ 4.239,82) no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40%. c-) proceder à atualização e regularização do valor do salário (R$ 4.239,82) no CNIS (cadastro nacional informações serviços) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 a reverter em prol do reclamante, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. d-) pagar o abono no importe de 212,00, conforme cláusula nona da CCT 2024/2025, por não quitado no TRCT.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes (pedidos ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘h’ e ‘i’) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais, décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 29,63 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.481,29.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
30/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/04/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
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30/04/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 29,63
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30/04/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
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30/04/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
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11/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/04/2025 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 09:14
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 08:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/12/2024 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/11/2024
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08/11/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO em 07/11/2024
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28/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
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26/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/10/2024 16:07
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 08:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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