TRT1 - 0101144-26.2024.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d6b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 24/10/2019, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar diferenças salariais mensais de 128,00 a partir de maio/24 (pagamento correto deveria ter sido R$ 4.239,82, mas foi pago R$ 4.111,82). b-) integrar a diferença de R$ 70,48 (as verbas rescisórias foram pagas utilizando o salário de R$ 4.169,34, conforme TRCT, f. 30, quando deveriam ter sido pagas sobre o valor de R$ 4.239,82) no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40%. c-) proceder à atualização e regularização do valor do salário (R$ 4.239,82) no CNIS (cadastro nacional informações serviços) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 a reverter em prol do reclamante, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. d-) pagar o abono no importe de 212,00, conforme cláusula nona da CCT 2024/2025, por não quitado no TRCT.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes (pedidos ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘h’ e ‘i’) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais, décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 29,63 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.481,29.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RODRIGUES DE CASTRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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