TRT1 - 0100447-40.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100447-40.2025.5.01.0010 RECLAMANTE: LEUMA ALVES DE LIMA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: LEUMA ALVES DE LIMA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL - através da Plataforma ZOOM MEETINGS, acessada por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09.
Fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência INICIAL, no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 01/10/2025 às 08h20 , na sala de audiência virtual desta 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor, OBRIGATORIAMENTE, portar sua CTPS, sob pena de adiamento da audiência.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 94/2012, com a redação dada pela Resolução no 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO SER ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TEREZINHA APARECIDA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEUMA ALVES DE LIMA -
11/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) LEUMA ALVES DE LIMA
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) LEUMA ALVES DE LIMA
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11/06/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025
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16/05/2025 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 15:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de LEUMA ALVES DE LIMA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73744b0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por LEUMA ALVES DE LIMA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual a Reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa por justa causa, a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
Alega a Reclamante que foi admitida em 01.04.2019, exercendo a função de Atendente de Restaurante, e que, em 16.10.2022, foi afastada por problemas de saúde de natureza psiquiátrica (CID 10; F41.0; F41.2 e F32.1), que a incapacitam para o trabalho.
Aduz que obteve auxílio-doença previdenciário, o qual foi cessado e posteriormente prorrogado até 28.07.2025.
Informa que comunicou à Reclamada sobre seus afastamentos e prorrogações do benefício .
Sustenta que, em 30.01.2025, tomou conhecimento de seu afastamento dos quadros da empresa, e que posteriormente foi informada pela Reclamada de que seu contrato fora rescindido por justa causa e abandono de emprego, sem que houvesse qualquer notificação prévia.
Impugna a justa causa alegada.
Argumenta a Reclamante a necessidade de manutenção do plano de saúde – INTERMEDICA – para a continuidade de seus tratamentos médicos, uma vez que a Reclamada o cancelou.
Invoca o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura o direito à manutenção do plano de saúde em caso de rescisão contratual sem justa causa.
Em relação ao pedido de reintegração, a Reclamante alega que a dispensa por justa causa é nula, tendo em vista sua condição de saúde e a ausência de comunicação formal e inequívoca da rescisão.
Fundamentação e Decisão Analisando os elementos apresentados, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à probabilidade do direito, a Reclamante demonstra, por meio dos documentos anexados, estar em tratamento médico desde outubro de 2022, inclusive com a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, atualmente prorrogado até 28.07.2025.
A alegação de dispensa por justa causa, sem prévia comunicação e ciência inequívoca à trabalhadora, em um período de reconhecida fragilidade de saúde, levanta dúvidas acerca da legalidade do ato.
A jurisprudência trabalhista, sob a ótica do chamado "limbo previdenciário", comumente aplicada quando o INSS cessa o benefício e o empregador se recusa a receber o trabalhador de volta, evidencia a preocupação em proteger o empregado que se encontra em uma situação de vulnerabilidade em razão de sua saúde.
No presente caso, a dispensa alegadamente por justa causa, durante o período em que a Reclamante ainda está afastada com benefício previdenciário, sinaliza uma possível conduta empresarial que desconsidera a condição de saúde da trabalhadora.
Quanto ao perigo de dano, é manifesto o prejuízo que a Reclamante enfrenta com o cancelamento do plano de saúde, essencial para a continuidade do seu tratamento médico.
A interrupção da assistência médica pode acarretar o agravamento de seu quadro de saúde, configurando um dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange ao restabelecimento do plano de saúde, o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, desde que assuma o pagamento integral. A necessidade urgente de tratamento médico justificam o deferimento da tutela para garantir a manutenção do plano.
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Reclamada: • RESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde da Reclamante – INTERMEDICA – 3780 – SMART PRIME CE CP ENF, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido de reintegração ao emprego, tendo em vista que a Reclamante se encontra afastada com benefício previdenciário até 28.07.2025, o que impede, em princípio, o retorno ao trabalho.
Tal questão será melhor analisada após a instrução processual e a comprovação da alegada nulidade da dispensa.
Intimem-se, sendo a Reclamada por mandado.
Em pauta inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEUMA ALVES DE LIMA -
25/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LEUMA ALVES DE LIMA
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25/04/2025 12:49
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEUMA ALVES DE LIMA
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22/04/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/04/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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