TRT1 - 0097900-96.2009.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:40
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS em 14/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 04:00
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS
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29/04/2025 03:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS
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28/04/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8747b38 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, registra-se que a sentença de extinção de id c2d58ee foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência.
Trata-se de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do Ato CGJT 01/2012, que foi entregue ao Autor e o processo encontrava-se no arquivo desde 2018, sem qualquer iniciativa do exequente.
Observe-se que o exequente foi intimado em 24/09/18 da certidão de crédito expedida, ficando inerte por mais de 06 anos. Vejamos o que determina o referido Ato quanto a eventual prosseguimento: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Assim, intime-se o autor a juntar aos autos a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos que a instruíram, bem como procuração, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao Agravo de Petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS -
09/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DA SILVA REIS
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09/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/04/2025 11:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2009
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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