TRT1 - 0100096-58.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.685,64)
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13/08/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.685,64)
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15/07/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.685,64)
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13/06/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.685,69)
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05/06/2025 19:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 18.322,00)
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27/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52694f proferido nos autos.
Inicialmente, exclua-se a petição de ID c27cc29, conforme requerimento do autor de Id e51d3b4.
Por preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, indeferindo a impugnação do autor. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e devem ser depositadas na conta indicada pelo autor em ID 22492fd, Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916 § 5º e 6º do CPC).
Liberem-se ao reclamante os valores depositados nos autos, inclusive o depósitos recursal deduzidos dos cálculos por meio de expedição de Alvará, intimando-se para ciência.
No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento.
Havendo saldo remanescente, restitua-se ao executado.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
15/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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15/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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15/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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12/05/2025 23:22
Juntada a petição de Impugnação
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12/05/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:09
Iniciada a execução
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24/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b151db2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 13.861,88, em 30/09/2024) fixar a quantia remanescente devida em R$ 11.799,53, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 10.577,56 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.221,97 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o saldo de depósito recursal de id a7faf1d. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERREIRA DOS SANTOS -
09/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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09/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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09/04/2025 18:21
Homologada a liquidação
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09/04/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/02/2025 03:26
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 10/02/2025
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23/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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22/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/01/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/12/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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29/11/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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29/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/11/2024 15:00
Iniciada a liquidação
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29/11/2024 15:00
Transitado em julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
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06/04/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/04/2024 11:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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06/04/2024 11:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.206,96)
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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29/01/2024 00:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/01/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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17/01/2024 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. sem efeito suspensivo
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04/12/2023 22:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
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18/11/2023 02:29
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023
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14/11/2023 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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30/10/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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30/10/2023 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.206,96
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30/10/2023 21:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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30/07/2023 22:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/07/2023 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2023 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2023 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2022 17:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação)
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13/07/2022 18:01
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RJ.)
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29/06/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/06/2022 14:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2022 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2022 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2022 13:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/06/2022 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2022 21:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação_Alfaseg)
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27/06/2022 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_Alfaseg)
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24/06/2022 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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26/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 25/04/2022
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12/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2022
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05/04/2022 01:56
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022
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26/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/03/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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25/03/2022 10:56
Expedido(a) notificação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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25/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2022
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16/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2022
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08/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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06/03/2022 22:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2022 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/02/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
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14/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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