TRT1 - 0100096-58.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52694f proferido nos autos.
Inicialmente, exclua-se a petição de ID c27cc29, conforme requerimento do autor de Id e51d3b4.
Por preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, indeferindo a impugnação do autor. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e devem ser depositadas na conta indicada pelo autor em ID 22492fd, Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916 § 5º e 6º do CPC).
Liberem-se ao reclamante os valores depositados nos autos, inclusive o depósitos recursal deduzidos dos cálculos por meio de expedição de Alvará, intimando-se para ciência.
No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento.
Havendo saldo remanescente, restitua-se ao executado.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERREIRA DOS SANTOS -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b151db2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 13.861,88, em 30/09/2024) fixar a quantia remanescente devida em R$ 11.799,53, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 10.577,56 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.221,97 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o saldo de depósito recursal de id a7faf1d. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
12/11/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 29/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
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15/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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30/09/2024 12:49
Conhecido o recurso de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e provido em parte
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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31/07/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 13:17
Determinada a requisição de informações
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01/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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