TRT1 - 0100879-35.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO XAVIER CAMARA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 15/07/2025
-
01/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d11740 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA - REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP - FRANCISCO XAVIER CAMARA -
30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO XAVIER CAMARA
-
30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de FRANCISCO XAVIER CAMARA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc01c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ -
10/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO XAVIER CAMARA
-
10/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
10/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
10/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
10/06/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
29/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO XAVIER CAMARA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 28/05/2025
-
22/05/2025 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee26d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ, em face de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA, REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP e FRANCISCO XAVIER CAMARA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Improcede a responsabilidade solidária do 2º e 3º réus.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorário periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 181,25, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 9.062,55, pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a 1ª ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de admissão em 01/04/2022 e de dispensa em 11/03/2023, conforme pedido na inicial, na função de operadora de caixa e com salário de R$ 1.400,00, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, caso comprovado o recolhimento nos autos, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA - REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP - FRANCISCO XAVIER CAMARA -
14/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO XAVIER CAMARA
-
14/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
14/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
14/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
14/05/2025 08:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,25
-
14/05/2025 08:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
14/05/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ em 12/05/2025
-
06/05/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/05/2025 11:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9eb327 proferido nos autos.
DESPACHO O(A) patrono(a) da reclamada juntou aos autos comprovação de comunicação de renúncia ao patrocínio da causa.
Dessa forma, mantenho o(a) patrono(a) nos autos por 10 dias, na forma do artigo 5º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1º, do CPC e, após o decurso do prazo, retifique-se autuação excluindo-o(a). Intime-se o(a) patrono(a) da ré por DEJT e a reclamada por E-Carta para ciência, devendo regularizar sua representação por novo patrono no prazo de 10 dias. / RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA - REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP - FRANCISCO XAVIER CAMARA -
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO XAVIER CAMARA
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/04/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/12/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 10:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/11/2023 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 09:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9ea60a9) para Contestação
-
27/11/2023 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO XAVIER CAMARA em 13/11/2023
-
23/11/2023 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 16/11/2023
-
09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ em 07/11/2023
-
30/10/2023 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
25/10/2023 13:14
Não concedida a tutela provisória de evidência de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
25/10/2023 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
24/10/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 15:00
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO XAVIER CAMARA
-
24/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
24/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
24/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d800184) para Emenda à Inicial
-
17/10/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 13/10/2023
-
03/10/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) REIVAX RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
20/09/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
20/09/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
-
20/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/09/2023 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2023 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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