TRT1 - 0100545-98.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA DOS SANTOS COSTA sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2025 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 10:49
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
24/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
23/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
23/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100545-98.2023.5.01.0073 RECLAMANTE: VANESSA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) NEILA COSTA DE MENDONCA da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id 50fe456 e cálculos de ID 532adaa.
Abaixo, transcrevo o dispositivo.
Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DOS SANTOS COSTA, em face de CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA, CLÍNICA CRISTO REI LIMITADA - EPP e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Improcede a condenação solidária da 2ª e 3ª rés.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.127,44, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 56.371,98 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 21/06/2023, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
THIAGO FARIAS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA -
08/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
08/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
08/07/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
07/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
07/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8e2fa proferido nos autos.
DESPACHO Deverá a 1ª ré proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 21/06/2023, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Tendo em vista tratar-se de sentença líquida, cite-se a ré ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.
Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência à parte autora do presente despacho.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, voltem conclusos para penhora on line. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
01/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/07/2025 16:00
Cancelada a execução
-
01/07/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
01/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/07/2025 10:56
Iniciada a execução
-
01/07/2025 10:56
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 30/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100545-98.2023.5.01.0073 RECLAMANTE: VANESSA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) NEILA COSTA DE MENDONCA da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de mérito, sob id 50fe456, cujo dispositivo está transcrito abaixo: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DOS SANTOS COSTA, em face de CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA, CLÍNICA CRISTO REI LIMITADA - EPP e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Improcede a condenação solidária da 2ª e 3ª rés.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.127,44, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 56.371,98 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 21/06/2023, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
THIAGO FARIAS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA -
12/06/2025 12:28
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
12/06/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.127,44
-
12/06/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
12/06/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
29/05/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/05/2025 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 12/05/2025
-
05/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1816ee4 proferido nos autos.
DESPACHO Em atenção ao Ofício Circular SCR - CNUP Nº 1/2025, que trata da recomendação de participação das varas do trabalho na semana nacional da conciliação (SNC) trabalhista de 2025, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que ocorrerá de 26 à 30 de maio, e Orientações de Agendamento de audiências no PJE, reforçando que as audiências marcadas para o período da Semana Nacional da Conciliação devem seguir padrões de agendamento no PJE: Conciliação em conhecimento - Semana Nacional de Conciliação;Conciliação em conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação;Conciliação em execução - Semana Nacional de Conciliação;Conciliação em execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação.
Determino que sejam retificados padrões de agendamento no PJE, conforme recomendação da E.
Corregedoria Regional, mantidas todas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/04/2025 12:36
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 12:36
Audiência de instrução cancelada (29/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 23:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 03/04/2024
-
20/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
19/03/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
19/03/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
19/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
14/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
05/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
05/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
05/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
29/02/2024 15:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
29/02/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 09:52
Audiência de instrução designada (29/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 09:52
Audiência una realizada (23/11/2023 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 07:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2023 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/11/2023 01:00
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2023 08:51
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
04/10/2023 08:51
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO PEREIRA GUIMARAES
-
03/10/2023 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2023 09:52
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
19/09/2023 11:28
Audiência una designada (23/11/2023 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 11:28
Audiência una realizada (19/09/2023 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2023 15:11
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA em 03/08/2023
-
06/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 05/07/2023
-
28/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
27/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
27/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA
-
27/06/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS COSTA
-
27/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:59
Audiência una designada (19/09/2023 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 08:59
Audiência una cancelada (11/09/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/06/2023 11:01
Audiência una designada (11/09/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 11:00
Audiência una por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 14:28
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:50 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100890-30.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Fernandes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2024 16:35
Processo nº 0223000-62.1988.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eugenio Correa dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1988 00:00
Processo nº 0100012-42.2021.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2022 08:11
Processo nº 0100012-42.2021.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2021 17:20
Processo nº 0100545-98.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maicon da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 12:30