TRT1 - 0100800-49.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100800-49.2024.5.01.0064 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e032662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por FERNANDO MANUEL DA SILVA em face de AUTO VIACAO JABOUR LTDA para condená-la, ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) horas extras no adicional legal, consideradas as excedentes da 7ª diária e 42ª hora semanal; b) reflexos de horas extras, considerando que, por habituais, refletem sobre os repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS +40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 2.999,42, calculadas sobre o importe de R$ 149.971,23, valor arbitrado à condenação para este efeito.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MANUEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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