TRT1 - 0100247-94.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 767efee proferido nos autos. DESPACHO Pje Por todo o exposto pela ré em id 795fd71, verifico que informou ter realizado a entrega dos medicamentos Predfort e Alphagan em 21/01/2025, no entanto, o autor refuta tal informação ao alegar que o medicamento Alphagan foi entregue em 2024, sem reposição até o momento, não se manifestando quanto ao outro medicamento.
Em relação ao medicamento policarpina informa sua indisponibilidade para compra por pessoa jurídica, no entanto, como bem aponta o autor, havia na receita médica de id e2b9574 a possibilidade de substituição pelo medicamento Pilocan colírio.
Entendo superada a discussão quanto ao fornecimento de Predfort, pelo que deverá ser reduzida a multa proporcionalmente.
Quanto ao medicamento Alphagan, ante a divergência de informações, a ré deverá demonstrar a entrega do medicamento em 2025 para que seja possível a redução da multa proporcionalmente e caso não o tenha feito até o momento, deverá realizar a entrega em 10 dias, comprovando nos autos.
Quanto ao medicamento Policarpina deverá realizar a substituição por Pilocan colírio e comprovar a entrega ao autor em 10 dias, sendo mantida a multa proporcional.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d1ab5 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(A) autor(a) requer a concessão de tutela antecipada incidental para que que a ré forneça os medicamentos especificados pro seu médico em id e2b9574.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que na sentença de id ficou determinado ser dever da reclamada, através da Cassi, fornecer todos os medicamentos essenciais à manutenção da saúde e vida dos beneficiários, independentemente de constarem no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou de existir acordo para a medicação solicitada, o que se justifica pelo princípio da dignidade da vida humana. Pelo exposto, defiro a tutela para que a ré forneça ao reclamante todos os medicamentos prescritos no receituário de Id e2b9574, na quantidade assinalada e de forma contínua, sob suas expensas, e, até ulterior decisão, devendo o primeiro fornecimento ocorrer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o valor limite de R$ 10.000,00, a ser revertido em favor do reclamante, podendo esta ser majorada em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PIQUET BARREIRA FILHO -
10/04/2023 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO PIQUET BARREIRA FILHO em 03/04/2023
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04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023
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27/03/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2023
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22/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2023
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22/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PIQUET BARREIRA FILHO
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21/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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17/03/2023 13:03
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 e não provido
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16/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 08:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:24
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 14-03-2023 ()
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12/02/2023 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/09/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/09/2022 17:38
Proferida decisão
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21/09/2022 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/09/2022 10:55
Encerrada a conclusão
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21/09/2022 10:49
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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21/09/2022 10:49
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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19/09/2022 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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