TRT1 - 0101002-02.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 19:32
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
29/05/2025 19:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 592,43)
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28/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f0652 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões recíprocas, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA -
14/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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14/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA MARIANO NUNES
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14/05/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELLA MARIANO NUNES sem efeito suspensivo
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14/05/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd2b1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101002-02.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: MARCELLA MARIANO NUNES Reclamada: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO MARCELLA MARIANO NUNES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 15/08/2024 em face de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: acúmulo de função, horas extras, intervalo e indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 70.454,80.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id c119241.
Ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e as partes permaneceram inconciliáveis.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido referente à regularização do seguro-desemprego porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que, embora contratada como operadora de caixa, exercia também as atividades de estoquista, vendedora, cumulando com serviços administrativos, dentre outras funções.
O fato foi contestado pela reclamada que afirmou que todas as atribuições eram compatíveis com a função contratada.
Inicialmente, é necessário verificar se o ordenamento jurídico contempla a pretensão de pagamento de adicional em casos de acúmulo de função.
A resposta é positiva.
O acúmulo de função é uma exigência do empregador que caracteriza uma inexecução contratual, ou seja, um ilícito, pois o contrato de trabalho é sinalagmático.
A exigência de execução de atividades não contratadas, sem a correspondente compensação salarial, quebra essa característica.
Além disso, o art. 483, “a”, da CLT prevê que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui um ilícito grave.
Portanto, o dano material decorrente de uma exigência não prevista contratualmente deve ser indenizado, conforme os arts. 187 e 884 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT.
Assim, em casos de acúmulo de função, o empregado tem direito a uma indenização equivalente ao prejuízo sofrido, salvo se houver previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial, o que não se aplica ao caso.
Dessa forma, passo a analisar se houve o acúmulo de função, cabendo à parte autora comprovar o fato nos termos do art. 818, I da CLT. O depoimento da própria testemunha da reclamante não confirmou o exercício habitual da função de vendedora, limitando-se a relatar que, às vezes, a gerente solicitava auxílio no salão em momentos de menor demanda.
Quanto à função de estoquista, o acúmulo foi efetivamente demonstrado por ambas as testemunhas, mas apenas de forma parcial, conforme reconhecido pela própria Reclamante, que afirmou ter desempenhado tal atividade até dezembro de 2022, quando foi contratado outro empregado especificamente para essa função.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização mensal pelo acúmulo da função de estoquista da admissão até dezembro/2022, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário da parte autora.
Em razão da natureza indenizatória não há falar em “reflexos”. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras e o intervalo intrajornada não gozado integralmente.
Em defesa, a ré impugnou a jornada e juntou os controles de frequência.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que não refletem a real jornada de trabalho.
Passo à análise.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% em conformidade com os cartões de ponto.
Desse modo, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade.
Do ônus se desvencilhou através do depoimento das testemunhas, inclusive da ré, que confirmou que a autora tinha que chegar com antecedência de 30min do horário contratual e permanecer na loja após o fechamento às 22h00 para o fechamento do caixa.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45min extras por dia laborado.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto emnorma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme modulação estabelecida no item II da OJ no 394 da SDI-I do TST, férias acrescidas de 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o art. 7o da Lei no 605/49 e as Súmulas no 45, 46, 47 e 172 do TST.
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023.
As horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ no 415 da SDI-I do TST.
No que se refere à supressão parcial do intervalo intrajornada, a prova oral produzida revelou-se favorável à tese autoral.
A testemunha indicada pela reclamante foi convincente ao afirmar que o intervalo usufruído era, em regra, de apenas 30 minutos.
Por sua vez, a testemunha da reclamada relatou sua experiência durante o período em que substituiu a gerente Liliane, em caráter temporário, não abrangendo, portanto, a integralidade do pacto laboral da Reclamante, o que reduz o alcance e a força probatória de seu depoimento.
Ante o exposto, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. SEGURO-DESEMPREGO A reclamante requer, no item “d” da petição inicial, que a reclamada seja compelida a regularizar as informações necessárias à habilitação no seguro-desemprego, alegando inconsistências no CNPJ informado nos documentos fornecidos pela empresa.
A reclamada impugnou o pedido.
Da parte autora o ônus da prova (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu.
A parte autora não produziu qualquer prova documental apta a demonstrar a efetiva recusa do benefício pelo órgão competente em razão de eventual erro imputável à reclamada.
Não há nos autos cópia de comunicação de indeferimento, protocolo de requerimento, tampouco comprovação de diligência junto ao sistema de habilitação ou de negativa administrativa com fundamento nas alegadas irregularidades.
Diante da ausência de elementos probatórios que sustentem a alegação de impedimento no recebimento do benefício por falha da empregadora, julgo improcedente o pedido formulado no item “d” da exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de assédio moral durante a vigência do contrato de trabalho, com prejuízos à sua saúde mental.
A reclamada impugnou o pedido.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Da parte autora o ônus da prova (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou.
Esclareço.
A única testemunha ouvida sobre o tema foi a indicada pela própria reclamante, visto que a testemunha arrolada pela reclamada não foi questionada especificamente sobre episódios relacionados a eventual assédio ou humilhação.
Ainda assim, o relato da testemunha da parte autora não guarda coerência com os fatos narrados na petição inicial.
Conforme seu depoimento, a Reclamante teria sido trancada no estoque por uma colega de trabalho, identificada como Gabriela.
Tal episódio, todavia, não foi sequer mencionado na exordial, o que fragiliza a consistência e a credibilidade da alegação.
Mais que isso, segundo a mesma testemunha, a gerente Liliane — indicada como uma das responsáveis pelas supostas condutas ofensivas — teria, nessa ocasião, prestado auxílio à reclamante, o que afasta a tese de comportamento omissivo ou abusivo por parte da empregadora ou de seus prepostos.
Diante da incongruência entre os fatos articulados na petição inicial e aqueles trazidos pela prova oral, não há como se formar convicção segura sobre a ocorrência de conduta lesiva à dignidade da reclamante.
Além disso, os documentos acostados aos autos indicam que o afastamento previdenciário concedido à Reclamante se deu sob o código B-31, o que revela inexistência de reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de nexo causal entre a enfermidade alegada e o contrato de trabalho, fragilizando ainda mais a tese de dano decorrente da relação laboral.
Desse modo, ausentes prova robusta e indícios consistentes de conduta ilícita patronal apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões preliminares, e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, conforme liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o artigo 28, I, combinado com o §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$ 592,43 correspondente a 2% do valor ora atribuído à condenação de R$ 29.621,64.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA -
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA MARIANO NUNES
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28/04/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,43
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28/04/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLA MARIANO NUNES
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28/04/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLA MARIANO NUNES
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19/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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05/03/2025 14:42
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:39
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 16:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) MARIA COUTINHO REIS
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16/12/2024 12:54
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:54
Audiência una realizada (16/12/2024 11:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 08:48
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 29/11/2024
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28/10/2024 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
-
18/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA MARIANO NUNES
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18/10/2024 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:55
Audiência una designada (16/12/2024 11:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/09/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/08/2024 22:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/08/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/08/2024 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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