TRT1 - 0100091-71.2025.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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14/09/2025 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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21/08/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa3ac6 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECORRIDO: ANDRE LUIZ MORAES RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário da reclamada - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, interposto contra a sentença a quo, proferida pela Juíza Dra.
Letícia Bevilacqua Zahar, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, que julgou procedente em parte o pedido do reclamante - ANDRE LUIZ MORAES RAMOS, condenando a reclamada no recolhimento de custas processuais no valor de R$3.548,69, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$145.511,33, Pleiteia a reclamada, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que (i) se trata de entidade filantrópica; (ii) estar atualmente em dificuldades financeiras; e (iii) se encontrar emrecuperação judicial.
Na decisão de ID 7cf936d, foi registrado que a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250- 16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Pois bem.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Assim, deve a reclamada comprovar o recolhimento do depósito recursal ou comprovar a sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção do recolhimento do depósito recursal, a teor do § 10 do art. 899 da CLT, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento do depósito recursal ou junte a comprovação da sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção do recolhimento do depósito recursal, a teor do § 10 do art. 899 da CLT no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser provido o seu recurso ordinário.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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13/08/2025 07:51
Proferida decisão
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11/08/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100091-71.2025.5.01.0551 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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