TRT1 - 0101445-20.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/09/2025
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02/09/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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26/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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21/08/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e8f93 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Pretende a primeira reclamada, ora recorrente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu proveito, argumentando que atravessa clara dificuldade financeira, o que se comprova pelos documentos juntados às fls. 1313/2147 – Id. 71f81e9, e que não tem condições de arcar com as despesas e encargos processuais.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (02/05/2025).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras, como observado no recurso da primeira reclamada.
A recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria empresa com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos a seus balanços financeiros mais recentes.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré.
Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais e o depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do recolhimento de custas judiciais e do depósito recursal ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
13/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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13/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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23/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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