TRT1 - 0176200-23.2005.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:10
Distribuído por dependência/prevenção
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44aeb11 proferido nos autos.
DESPACHO Id 909d101: Indefiro o pedido de desbloqueio da penhora sobre benefício, nos termos dos arts. 833, §2º e 529, ambos do CPC, em prestígio à natureza alimentar do débito trabalhista.
Neste sentido é o recente pronunciamento do C.
TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 15% DO SALÁRIO QUE RESPEITA O LIMITE PREVISTO NO ART. 529, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
O embargante afirma que há omissão na decisão proferida pela SBDI-2 que, ao manter a penhora sobre o salário, não levou em conta o fato de que já existe desconto em seus vencimentos para pagamento de pensão alimentícia dos seus filhos.
Não há omissão a ser sanada, mas cabe registrar que a Corte Regional concedeu parcialmente a segurança reduzindo substancialmente o percentual a ser penhorado do salário do impetrante, de 30% para 15% do salário.
Está explícito no acórdão o respeito ao limite de 50% do valor do salário previsto no art. 529, § 3º, do CPC e o próprio impetrante admite que a penhora de 15% para pagamento de débito trabalhista, somada aos valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia, não ultrapassa o limite legal, restringindo-se a 47,25% do salário.
Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RO-131-60.2018.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021) g.n.
Posto isto, aguardem-se as transferências dos valores mensais.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 24 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR DA SILVA DE LIMA -
20/02/2021 18:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de PMT SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 18/02/2021
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20/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de NILSOMAR FIRMINO DA SILVA em 18/02/2021
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02/02/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2021
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02/02/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2021
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02/02/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 17:01
Expedido(a) edital a(o) PMT SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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30/01/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NILSOMAR FIRMINO DA SILVA
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12/01/2021 10:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NILSOMAR FIRMINO DA SILVA - CPF: *00.***.*50-07 / null
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27/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2020
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26/11/2020 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:24
Incluído em pauta o processo para 11/12/2020 08:00 11/12/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
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04/09/2020 19:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2020 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/07/2020 13:45
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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27/07/2020 23:29
Proferida decisão
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27/07/2020 19:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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26/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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