TRT1 - 0100431-60.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA RINO
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17/07/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA RINO em 14/07/2025
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02/07/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44747bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB conforme razões descritas na manifestação ID 810d074, visando, em síntese, que lhe seja assegurado equiparação à Fazenda Pública.
Manifestações pelo embargado ID c427765. É o que importa relatar.
No tocante à pretendida equiparação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis apenas às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuir lucros, conforme se extrai, por exemplo, das ADPFs nº 387 e 588, o que não é o caso da COMLURB, cujo estatuto inclusive prevê a possibilidade de distribuição de lucros. Note-se, por oportuno, que os julgamentos citados pela reclamada referem-se a ações propostas por outras pessoas jurídicas e que com ela não se confundem, não havendo notícia, ao menos por ora, de que tenha ela própria ingressado com ADPF naquela instância Superior. Ademais, o parecer da procuradoria municipal por ela trazido não possui efeito vinculante a este Juízo. Sendo assim, sob o entendimento de que a reclamada explora atividade econômica com distribuição de lucros, não há como lhe serem estendidas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Nessa perspectiva e sendo certo que o Juízo não se encontra garantido, resta concluir que são intempestivos os embargos à execução.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a equiparação à Fazenda Pública pretendida pela ré e, não estando garantido o Juízo, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução.
Intimem-se para ciência, após, ao SISBAJUD. cav ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA RINO
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27/06/2025 10:52
Extinto com resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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25/06/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23416ff proferido nos autos.
Ao embargado. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA RINO -
09/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA RINO
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09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 19:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76069c1 proferido nos autos.
Intime-se a ré a comprovar o pagamento do crédito autoral, em 15 dias, sob pena de execução. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/05/2025 12:37
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 10:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/04/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/04/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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