TRT1 - 0100788-85.2018.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d4442 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento de Id 4bd261c, por falta de amparo legal ou fático que o justifique.
Expeça-se alvará ao reclamante, conforme já determinado em Id 7d7b848, último parágrafo.
ITAPERUNA/RJ, 23 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7b848 proferido nos autos.
Vistos etc.
A parte exequente, por meio da petição de Id 7d57565, inicialmente dirigida à Segunda Turma deste Regional, requer a liberação dos valores retidos nos autos por força da decisão de Id 0f8cbe7, alegando que a coisa julgada fixada na Ação Rescisória nº 0107696-43.2023.5.01.0000 desconstituiu o título exequendo na parte em que estabelecia a possibilidade de dedução dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada dos seus créditos trabalhistas.
A executada, por sua vez, peticionou nos termos de Id b18daee, aduzindo que o Eg.
TRT da 1ª Região, no v.
Acórdão de Id 5f13909, deu provimento a seu Agravo de Petição e determinou a observância da coisa julgada, com o pagamento dos honorários devidos pelo reclamante, mediante dedução de seus créditos trabalhistas, decisão que foi mantida pelo TST.
Aponta, ainda, que a decisão do TST foi proferida após o julgamento da Ação Rescisória e sobre esta deveria prevalecer.
Analisando-se os autos, constata-se que o título exequendo foi desconstituído pelo v.
Acórdão Id d8ae20d, proferido nos autos da Ação Rescisória movida pelo reclamante, no que diz respeito à possibilidade de dedução dos honorários de sucumbência de seu crédito trabalhista. Assim, não tem razão a reclamada em sua pretensão, considerando que os julgamentos do TRT, no Agravo de Petição, e do TST, no AIRR e no Ag-AIRR, tomaram por base o título exequendo que se formou nestes autos, o qual, a partir do trânsito em julgado do Acórdão rescisório, não mais autoriza a dedução dos honorários de sucumbência dos créditos trabalhistas do autor.
A anterioridade da decisão na Ação Rescisória em relação ao trânsito em julgado das decisões na fase de execução nos autos desta Reclamação Trabalhista não tem o condão de revalidar título executivo anulado naquela ação.
Diante do acima exposto, determino que sejam observados os termos do v.
Acórdão de Id d8ae20d, a fim de afastar a possibilidade de dedução dos honorários de sucumbência devidos pelo autor de seus créditos trabalhistas.
Nos termos atuais do título exequendo, deverá o credor dos honorários de sucumbência devidos pelo autor comprovar, em 5 dias, se houve mudança fática que resulte na implementação da condição suspensiva que possibilite a execução de seu crédito.
Intimem-se.
Após, caso não seja comprovada pela parte executada a mudança na condição financeira da parte reclamante, expeça-se alvará ao autor, pelos valores retidos em razão do despacho de Id 062a3fb.
ITAPERUNA/RJ, 07 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME -
29/04/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/04/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 21:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2023 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2023 20:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2023 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
08/08/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
08/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
19/07/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
-
19/07/2023 11:43
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
-
30/05/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/05/2023
-
25/05/2023 11:33
Conhecido o recurso de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 e provido
-
25/05/2023 11:33
Conhecido o recurso de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *37.***.*43-43 e não provido
-
23/05/2023 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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16/05/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
-
09/05/2023 18:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/05/2023 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/04/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
13/03/2023 19:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
28/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 15:07
Incluído em pauta o processo para 15/02/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
18/01/2023 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2023 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
05/09/2022 12:21
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/04/2022 23:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/09/2020 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2020
-
08/09/2020 22:31
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
08/09/2020 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
27/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
20/08/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA em 31/07/2020
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31/07/2020 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
21/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
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10/07/2020 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *37.***.*43-43
-
10/07/2020 07:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA em 04/06/2020
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04/06/2020 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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05/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
05/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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04/05/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
-
17/03/2020 11:06
Conhecido o recurso de ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *37.***.*43-43 e não provido
-
04/03/2020 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
28/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2020
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27/02/2020 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2020 14:18
Incluído em pauta o processo para 11/03/2020, 09:15:00, ORDINÁRIA ()
-
18/12/2019 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2019 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
17/12/2019 09:39
Retirado de pauta o processo
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10/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
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09/12/2019 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 10:00
Incluído o processo em pauta (16/12/2019, 09:30:00, EXTRAORDINÁRIA 3)
-
17/11/2019 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2019 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
22/10/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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